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9 DE FEVEREIRO DE 1995

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Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a aprovar uma nova lei do património cultural.

Art. 2.° O sentido fundamental e a extensão da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei são:

a) Delimitar as atribuições do Estado, das Regiões Autónomas e dos municípios em matéria de protecção, preservação e valorização do património cultural;

b) Criar mecanismos de colaboração entre os serviços do Estado, das Regiões Autónomas e dos municípios competentes em matéria de protecção, salvaguarda e valorização, tendo em vista a elaboração de um inventário geral e sistemático do património cultural português;

c) Prever que a protecção do património cultural imóvel se estabeleça num único grau — a classificação — e a do móvel em dois — a catalogação e a classificação — e regular os respectivos regimes;

d) Estabelecer a tipologia da classificação dos bens imóveis em monumentos, conjuntos ou sítios, nacionais, de relevante interesse cultural, regionais e municipais e fixar as respectivas definições;

e) Estabelecer a tipologia da catalogação dos bens móveis em nacionais, de relevante interesse cultural, regionais e municipais e a classificação dos bens catalogados como nacionais, fixando as respectivas definições;

f) Regular o procedimento da classificação do património cultural imóvel e da catalogação e classificação do património cultural móvel e, bem assim, as competências dos serviços do Estado, das Regiões Autónomas e dos municípios no respeitante aos referidos procedimentos;

g) Estabelecer um regime de consumpção das diversas classificações e catalogações dos bens que integram o património cultural, de modo a que a classificação ou a catalogação de um bem como nacional ou de relevante interesse cultural prejudique e impeça a sua classificação ou catalogação como regional ou municipal, aplicando-se o mesmo regime aos bens classificados ou catalogados como regionais relativamente aos municipais;

h) Estabelecer que os bens móveis classificados ou em vias de classificação são insusceptíveis de aquisição por usucapião;

í) Prever a obrigatoriedade de os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre imóveis ou móveis classificados ou em vias de o serem, responsáveis pela sua conservação, executarem as obras e intervenções determinadas pelos serviços públicos competentes;

j) Prever a obrigatoriedade de os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre móveis catalogados ou em vias de o serem, responsáveis pela sua conservação, executarem os trabalhos de conservação determinados pelos

serviços públicos competentes, bem como, no caso de tais determinações não serem acatadas no prazo ou condições impostas, prever a possibilidade de aqueles serviços ordenarem que os referidos bens móveis sejam transferidos, a título de depósito, para a guarda de bibliotecas, arquivos ou museus públicos;

0 Prever que os imóveis classificados ou em vias de classificação beneficiem automaticamente de uma zona de protecção de 50 m na qual não possam ser atribuídas licenças de obras sem parecer favorável do serviço competente para o procedimento de classificação e possam ainda beneficiar de uma zona especial de protecção quando a inserção do imóvel no ambiente urbano ou na paisagem determine o seu alargamento, podendo nela ser incluída una zona non aedificandi;

m) Estabelecer que em caso de venda ou dação em pagamento de bens imóveis ou móveis classificados os comproprietários, o Estado, as Regiões Autónomas e os municípios gozem, pela ordem indicada, do direito de preferência;

n) Permitir ao membro do Governo responsável pela área da cultura, excepcionalmente e mediante despacho fundamentado, determinar todas as medidas necessárias à salvaguarda e valorização dos imóveis classificados como municipais, incluindo o embargo administrativo, sempre que forem autorizadas pelos municípios obras de conservação, alteração, recuperação e restauro e de demolição naqueles imóveis em desconformidade com a legislação relativa ao património cultural;

d) Permitir ao Estado proceder à aquisição no estrangeiro de bens relevantes para o património cultural português com isenção de fiscalização prévia do Tribunal de Contas do respectivo contrato ou minuta;

p) Permitir ao Estado proceder à permuta de bens culturais do seu património por outros existentes no esUangeiro e que se revistam de excepcional interesse para o património cultural português com isenção de fiscalização prévia do Tribunal de Contas do respectivo contrato ou minuta;

q) Estabelecer que o património arqueológico integra o domínio público e permitir a sua desafectação por razões de interesse público e a sua atribuição aos particulares em casos tipificados na lei;

r) Permitir a utilização de bens culturais imóveis para efeitos de cumprimento de obrigações fiscais pela via da dação em pagamento;

s) Aditar um novo artigo ao Estatuto dos Benefícios Fiscais no sentido de:

») Permitir a dedução ao rendimento líquido total dos sujeitos passivos de IRS e até 20 % deste, desde que não tenham constituído encargo de qualquer categoria de rendimentos, das despesas anualmente suportadas, líquidas de comparticipações oficiais, com a conservação, recuperação, restauro e valorização dos bens classificados como nacionais e de relevante interesse