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9 DE FEVEREIRO DE 1995

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processo de negociação permanente que tem vigorado nas instituições comunitárias. As sucessivas adesões mostraram que o espaço Schengen era um espaço aberto. A fixação de critérios objectivos para aplicação do Acordo, em Dezembro de 1992, e a decisão, igualmente unânime, tomada em Dezembro de 1994, sobre que países cumpriam esses critérios, levou a que todos os Estados fossem

defrontados com os mesmos desafios legislativos, políticos e técnicos que uns cumpriram e outros não. Assim se comprovou que, mesmo partindo dè exclusões, é possível caminhar na boa direcção. Os pedidos de adesão da Áustria e da Dinamarca são disso sinal.

Portugal faz parte do grupo de países que aplicará o Acordo de Schengen a partir de Março de 1995, por considerar que a liberdade de circulação de pessoas, desde que assegurada a respectiva segurança, corresponde a uma vontade clara dos cidadãos da União, nomeadamente dos nacionais. Portugal também quer participar, plenamente e desde o início, na terceira fase da UEM. É uma pedra fundamental para a consolidação do mercado único e para a afirmação da União na ordem económica global. A UEM também reflecte a aceitação em toda a União de uma política económica a médio prazo orientada para a estabilidade dos preços e a disciplina orçamental, sancionada desde 1994 pelo procedimento relativo aos défices excessivos.

Portugal quer estar na primeira linha em três. outras áreas, consideradas decisivas para o processo de construção' europeia. Tornar a solidariedade uma prática efectiva, através do reforço das medidas conducentes a uma maior coesão económica e social dos Estados membros, tendente, a prazo, a igualizar as condições de vida e trabalho das populações.

Definir objectivos e metodologias claras para uma política externa e de segurança comum, clarificando o âmbito de actuação da UEO, no que concerne tanto ao objectivo de consolidação gradual da componente de defesa da União Europeia, como ao reajustamento à nova relação de complementaridade com a Aliança Atlântica.

Promover uma unidade europeia que respeite a diversidade dos seus Estados nação, e os valores fundamentais associados à história, à língua, à cultura e à tradição de cada um deles.

Relatório

Em reunião da Comissão do dia 1 de Fevereiro foi apresentado um projecto de resolução, elaborado pela presidência, ao abrigo do n.° 5 do artigo 5.° da Lei n.° 20/ 94, de 15 de Junho.

O projecto de resolução, intitulado, tal como o relatório a que se refere, «Acompanhamento parlamentar da revisão do Tratado da União Europeia na Conferência Intergovernamental de 1996», foi aprovado com os votos a favor do PSD, contra do PS e PCP e a abstenção do CDS-PP.

O Sr. Deputado José Lamego (PS) proferiu uma declaração de voto, afirmando que o n.° 3 do projecto põe em causa o princípio da boa fé que deve orientar os trabalhos da Comissão e é impeditivo de futuros consensos, justificando a rejeição de todo o projecto.

O Sr. Deputado Poças Santos (PSD) proferiu uma declaração de voto, afirmando que o seu partido tinha votado a favor deste projecto porque entende que ele se

integra na sequência dos trabalhos da Comissão e do grupo de trabalho constituído no seu seio e que responde à iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, que se considera como extemporâneo, realizada ao arrepio do consenso estabelecido em comissão e de oportunidade, no mínimo, duvidosa.

Sem prejuízo da votação anterior, foi conferido ao grupo

de trabalho que elaborou o relatório a que se refere o projecto de resolução mandato para tentar a apresentação de um texto único.

Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 1995. — O Deputado Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Jorge Braga de Macedo.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 56/VI

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO RELATIVO À MODIFICAÇÃO 00 ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FRANCESA, ASSINADO EM LISBOA EM 3 DE ABRIL DE 1984, RESPEITANTE À UTILIZAÇÃO PELA REPÚBLICA FRANCESA DE CERTAS FACILIDADES NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES.)

. Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Ao abrigo do Acordo celebrado entre a República Portuguesa e a República Francesa assinado em Lisboa em 3 de Abril.de 1984 e aprovado para ratificação em 5 de Julho de 1985 (cf. Diário da República, 1.* série, n.° 215, de 18 de Setembro de 1985), a República Francesa pôde fazer no território dos Açores observações e medições de trajectórias de engenhos balísticos sem ogiva nuclear, lançados no Atlântico a partir das costas ou águas francesas. As instalações e terrenos de onde essas observações eram feitas situavam-se principalmente na ilha das Flores, mas há também cedência de instalações e terrenos na ilha de Santa Maria, podendo ainda os navios franceses usar portos nacionais e realizar observações nas águas territoriais portuguesas situadas em torno do arquipélago dos Açores. As aeronaves francesas podiam usar o Aeroporto de Santa Maria e o aeródromo das Flores (e, em caso de necessidade, os outros aeroportos e aeródromos dos Açores). Existem também facilidades para comunicações. Por acordo prévio da República Portuguesa, para além das instalações atrás referidas, a República Francesa poderá ainda colocar outras instalações em quaisquer outros pontos do território das ilhas dos Açores.

O Acordo tinha uma vigência de 12 anos a partir da data de entrada em vigor (primeiro dia do segundo mês seguinte à data da troca dos instrumentos de ratificação). Embora na documentação enviada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros não haja qualquer referência à data desta troca de instrumentos de ratificação, ela nunca pode ter ocorrido antes da data da publicação no Diário da República do acto de aprovação (Diário da República, de 18 de Setembro de 1985). Pode deduzir-se que o Acordo deveria vigorar pelo menos até Dezembro de 1997.

O Acordo assinado em 10 de Setembro de 1993 entre o Governo Português (representado pelo Ministro dos