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II SÉRIE-A— NÚMERO 20

TÍTULO m Política florestal

Artigo 15.°

1 — São objectivos de política florestal assegurar que todo o País tenha um desenvolvimento florestal sustentado por forma a contribuir para o aumento dos rendimentos dos agricultores e a garantir a satisfação das necessidades e melhoria da qualidade de vida das populações em geral e o desenvolvimento das actividades humanas que têm por base os recursos florestais e venham a alcançar um fluxo perpétuo, regular e optimizado da vasta gama de bens e serviços renováveis que aqueles recursos proporcionam.

2 — São ainda objectivos da política florestal garantir a conservação e valorização do património florestal existente e promover a sua expansão de harmonia com as orientações gerais do ordenamento do território assegurando um nível crescente de biodiversidade.

3 — A política florestal nacional será objecto de lei especial que deverá ser subordinada ao princípio de que a exploração, reconversão e expansão da floresta são de interesse público, sem prejuízo do regime jurídico da propriedade.

TÍTULO IV Melhoria da estrutura das explorações

Artigo 16.° Redimensionamento de prédios e de explorações

1 — Com o objectivo de melhorar a eficiência económica e produtiva o programa incentiva e apoia as iniciativas de redimensionamento dos prédios rústicos e das explorações agrícolas através, designadamente, de acções de recomposição, concentração e parcelamento de prédios rústicos ou suas parcelas e de reajustamentos prediais.

2 — No âmbito do disposto no número anterior integram-se as iniciativas de agrupamento de prédios rústicos e parcelas de diferentes proprietários com a finalidade de os explorar em conjunto, com vista à sua integração estrutural ou meramente económica nos termos do artigo 98.° da Constituição da República Portuguesa, bem como as acções de reestruturação fundiária, a que se refere o artigo 97.° da Constituição da República Portuguesa.

3 — Têm preferência nos apoios a conceder às acções de redimensionamento dos prédios rústicos e das explorações agrícolas as iniciativas referidas no n.° 2 e ainda as pessoas físicas ou colectivas que explorem, por

conta própria e ou por arrendamento, prédios rústicos e explorações cujas superfícies sejam inferiores, respectivamente, às unidades de cultura e aos limites mínimos das explorações agrícolas fixadas para as diferentes regiões.

TÍTULO V Organização da comercialização

Artigo 17.° Acondicionamento e comercialização

1 — Os programas de orientação e fomento da produção previstos neste diploma apoiarão a promoção e comercialização de produtos de qualidade e o acesso dos produtores aos mercados interno e externo.

2 — Os programas dinamizarão e apoiarão a implantação de uma rede de infra-estruturas que assegure a concentração, preparação, conservação e escoamento da produção.

3 — Esta rede, a estabelecer com base nas zonas e núcleos de produção, visa orientar a produção para o mercado, valorizando qualitativa e economicamente os produtos no produtor, por via do reforço das organizações de produtores e da racionalização e melhoria dos circuitos e meios de acondicionamento e escoamento.

4 — A rede de infra-estruturas será constituída por:

a) Postos de concentração — a implantar nos núcleos de produção, sempre que a dimensão destes, os volumes de produção disponíveis para o mercado e as distâncias em relação às centrais de acondicionamento o justifiquem, e tendo por funções a concentração e a preparação, incluindo, quando necessário, o expurgo de produtos e a normalização;

b) Centrais de acondicionamento — a implantar nas zonas de produção, com funções de preparação, conservação, normalização e expedição.

5 — Independentemente do circuito dos mercados de origem e da venda directa ao comércio grossista e retalhista, à produção organizada devem ser assegurados os mecanismos e os meios de acesso directo aos mercados abastecedores.

6 — O Governo deverá regulamentar, no prazo de 180 dias após a publicação deste diploma, as relações comerciais entre as grandes superfícies e os produtores, designadamente no que se refere a prazos e condições de pagamento e à disciplina das «linhas brancas».

7 — É criada, por resolução do Conselho de Ministros, no prazo máximo de 180 dias após a data da publicação da presente lei, a Comissão Mista de Apoio ao Acesso aos Mercados Internos e Externos integrando representantes das estruturas representativas dos sectores produtivo e comercial com o objectivo de formular propostas, emitir pareceres, acompanhar e participar na organização e realização de pesquisas e estudos de. mercado, na organização e execução de um serviço permanente de informação sobre os mercados nacionais, comunitários e de países terceiros, na elaboração e realização de programas promocionais dos nossos

produtos e na organização e prestação de serviços de apoio técnico e económico à exportação.