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II SÉRIE-A—NÚMERO 21

PROJECTO DE LEI N.2 461/VI

(VISA QUE A APRECIAÇÃO DAS CONTAS DOS PARTIDOS POLÍTICOS SEJA FEITA PELO TRIBUNAL DE CONTAS)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Nos termos regimentais, alguns Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram à Mesa da Assembleia da República um projecto de lei que pretende dar ao Tribunal de Contas competência para este apreciar as contas dos partidos políticos, o que foi admitido e baixou à 1." Comissão em 17 de Novembro de 1994.

Tendo-nos sido distribuído em reunião de 21 de Novembro de 1994, sobre ele cumpre elaborar relatório e parecer, o que passamos a fazer nos termos adiante articulados:

Da fundamentação

1.° O projecto sob análise, em consonância com o confessado no seu espaço preambular, aspira à definição de regras claras de funcionamento dos partidos, mas muito designadamente das condições do financiamento destes.

2.° Só assim, acrescenta-se, através da fixação de regras precisas e inequívocas neste domínio, é que se poderão ver, com sucesso, erradicados factores eventualmente propícios ao tráfico de influências, clientelismo ou corrupção...

3.° Nessa esteira, propõem um controlo judicial aos gastos e financiamento dos partidos que seja, não só transparente mas igualmente, seguro, célere e eficaz...

4.° Conclui, pois, o Grupo Parlamentar proponente que a apreciação das contas dos partidos políticos deve ser efectuada, não pelo Tribunal Constitucional, que a Lei n.° 72/93, em vigor, sufragou...

5.° Mas sim pelo Tribunal de Contas, por, no entender dos Srs. Deputados subscritores, estar este órgão judicante tecnicamente mais apto e apetrechado para o desempenho dessa tarefa fiscalizadora.

6.° Eis, em síntese, as razões de fundo que motivaram a autoria intelectual do projecto, levando, logicamente, os seus subscritores a propor uma nova redacção para o actual artigo 13.° da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro.

7.° O projecto em foco comporta uma grande e substancial modificação e que consiste em substituir, no inciso do n.° 1 do artigo 13.°, in fine, o Tribunal Constitucional pelo Tribunal de Contas.

8.° Todas as demais alterações (duas, mais precisamente) são laterais, já que constituem uma decorrência lógica da nova redacção proposta para o n.° 1 do aludido artigo 13.°

9." Ou seja, o título que encima o preceito, ao invés de «Apreciação pelo Tribunal Constitucional» passaria a ser: «Apreciação pelo Tribunal de Contas».

10.° E no artigo 14.°, n.°2, onde, actualmente, se lê: «A competência para aplicação das coimas é do Tribunal Constitucional» passaria a ler-se: «A competência para aplicação das coimas é do Tribunal de Contas».

Oo histórico

12.° A este propósito, vem a talhe de foice recordar que, entre nós, o Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, que regulamenta a actividade dos partidos políticos, e a Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia

da República), prevêem a possibilidade de os partidos poderem auferir de financiamentos públicos e privados.

13." Mais tarde, com data de 30 de Novembro de 1993, este regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, em texto de substituição elaborado por esta Comissão, foi substancialmente alterado e melhorado com base nos projectos de lei n.05 57/VI (PS), 319/V1 (já depois ampliado e absorvido pelo 332/VI, ambos do PCP), 329/VT (PSD) e 322/VI (CDS-PP).

14." E, nessa altura, foi, por todos assumido que tão relevante matéria carecia de profunda e urgente revisão por se considerar que as soluções legais então vigentes eram arcaicas, desajustadas e manifestamente insuficientes, viabilizando e permitindo, no que toca, inclusive, a hipocrisia e mentira políticas.

15.° Ao controlo judicial da conta e contabilidade corrente dos partidos políticos, agora, na presente iniciativa, como outrora no seu já mencionado projecto n.° 57/VI, o Grupo Parlamentar do PS, coerentemente, volta a defender que o mesmo deve ser da competência do Tribunal de Contas, que a deve apreciar e julgar.

Do mérito

16." Ora, ninguém ignora que os partidos, actualmente, em sede de fiscalização das suas receitas e despesas, estão subordinados a um duplo controlo.

17.° A saber:

A sindicância interna, efectuada no seio da sua própria organização democrática e estruturação orgânica, em conformidade com os ditames do Decreto-Lei n.° 595/74, atrás aludido;

A sindicância externa, a cargo do Tribunal Constitucional (cf. artigo 13.° da Lei n.° 72/93), que, no caso de irregularidades, deverá accionar os mecanismos de apuramento de responsabilidades (artigo 14.° da mesma lei).

18.° De resto, o projecto sub judice, na simplicidade da sua estatuição, traz de novo à baila a acesa polérmca, i& então travada em Plenário, quando, em conjunto e na generalidade, teve lugar o debate dos projectos dos quatro grupos parlamentares com assento na Câmara, aludidos no artigo 13.° deste relato.

19.° E já nessa ocasião o hemiciclo pôde assistir, no que toca à fiscalização, apreciação e julgamento da conta dos partidos, a alguns consensos e a algumas divergências.

20.° Quer dizer, quanto à essência, isto é, ao fim em vista, qual seja o de assegurar a lisura e transparência na gestão financeira dos partidos políticos, a unanimidade de vistas foi total.

21.° Contudo, a convergência já não foi possíve) no momento de fazer a opção pelo órgão judicante (Tribunal Constitucional ou Tribunal de Contas) responsável por tal tarefa de sindicância.

22.° Exceptuando a iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PSD (projecto n.° 329/VT), todas as demais defendiam que tal competência devia ser atribuída ao Tribunal de Contas, sobretudo pelas razões que a seguir se explicitam.

23." Em primeiro lugar, porque consideravam o Tribunal de Contas dotado de competência técnica especializada, sem esquecer que aos partidos são atribuídos vultosos dinheiros que têm a sua origem nos cofres do Estado.

24." E, porque assim é, encontra-se estruturado e municiado dos meios materiais, técnicos e humanos necessários ao bom e cabal desempenho da aludida tarefa fiscalizadora.