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10 DE FEVEREIRO DE 1995

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te — e no que se julgou ser o interesse dos próprios lesados que aderiram à proposta de convenção arbitral apresentada pelo Governo, apesar das suas limitações — se não tenha insistido na solução proposta em 1992 e então rejeitada pela maioria.

A presente iniciativa é pois concebida, como o impõe o espírito de responsabilidade, tendo presente a situação hoje existente em consequência das opções legislativas consagradas pela maioria, visando, nesse quadro, minorar o sofrimento e o tempo de espera dos lesados, com observância de padrões elementares de justiça e de solidariedade. E é, no essencial, inspirada pela preocupação de reconduzir a postura do Estado Português à de uma pessoa de bem — isto é, a de alguém disponível para assumir em tempo útil as suas responsabilidades e incapaz de extrair benefício das insuficiências e obscuridades da ordem jurídica que ele próprio cria, se não mesmo da sua própria incúria.

Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Responsabilidade do Estado

1 — Para efeitos de efectivação de responsabilidade, as transfusões de sangue e a ministração de medicamentos derivados do plasma humano constituem actividades que se revestem dos requisitos de perigosidade previstos no artigo 8." do Decreto-Lei n.°48 051, de 21 de Novembro de 1967, constituindo a contaminação com o vírus da sida que delas resulte e os danos de qualquer natureza derivados dessa contaminação prejuízos especiais e anormais, que ao Estado cumpre indemnizar.

2 — A disposição constante do número anterior tem natureza interpretativa.

Artigo 2.° Titularidade do direito a indemnização

Presumem-se titulares do direito a indemnização todos os que, tendo recebido transfusão sanguínea ou medica-mento derivado do plasma humano em território nacional, e bem assim os respectivos cônjuges e filhos, tenham sofrido contágio, salvo se para este for alegada e provada causa diferente.

Artigo 3.° Indemnização provisória

Perante prova sumária que revele probabilidade séria da existência do direito a indemnização, o tribunal, a pedido dos interessados, fixará indemnização provisória, com eficácia imediata, por conta da indemnização a fixar posteriormente.

Artigo 4.° Indemnização em renda

A requerimento dos lesados, o tribunal dará à indemnização, no todo ou em parte, a forma de renda vitalícia, passível de modificação nos termos previstos no artigo 567° do Código Civi).

Artigo 5.° Sub-rogação

0 Estado fica sub-rogado nos direitos dos lesados em matéria de responsabilidade civil, até ao limite da indemnização prestada.

Artigo 6.° Gratuitidade

1 —Os processos para efectivação da responsabilidade referida no artigo 1° são isentos de preparos e custas!

2 — São igualmente gratuitos todos os documentos necessários à instrução dos pedidos.

Artigo 7." Prescrição

0 direito de indemnização prescreve no prazo e termos previstos no artigo 498.° do Código Civil, mas nunca antes de decorridos três anos desde a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.°

Autorização para celebração de convenção arbitral

1 — O Estado pode celebrar convenções de arbitragem com todas as pessoas que invoquem o direito a obter uma indemnização pelos danos referidos no artigo 1.° ou seus herdeiros legais.

2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o Estado é representado pelos Ministros das Finanças, da Justiça e da Saúde.

Artigo 9.° Tribunal arbitral

1 — A resolução do litígio que é objecto da convenção, bem como o apuramento de eventual indemnização, é confiada a um tribunal arbitral instalado no Centro de Arbitragem Voluntária da Ordem dos Advogados, cuja constituição obedece às regras estabelecidas no respectivo regulamento.

2—Na convenção de arbitragem devem os Ministros das Finanças, da Justiça e da Saúde designar o árbitro que representa o Estado, com vista à constituição do tribunal arbitral.

Artigo 10.°

Convenção de arbitragem

1 — As convenções de arbitragem a que se refere o artigo 3.° são celebradas pelos Ministros das Finanças, da Justiça e da Saúde, devendo nelas ser estabelecida:

a) A concessão aos árbitros de poderes para a escolha das regras de processo a observar na arbitragem;

b) A fixação do prazo de três meses, contados de acordo com a lei processual, para a decisão do tribunal arbitral;

c) A desistência da instância, caso esteja pendente em tribunal judicial ou administrativo acção cuja causa de pedir seja a mesma daquela que o tribunal arbitral deve decidir;

d) A garantia de recurso.