O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE FEVEREIRO DE 1995

297

25.° Estes factos, acrescidos da sua experiência e aptidão neste domínio específico, tornavam-no, na ideia das oposições, o melhor meio instrumental para o exercício daquela função de apreciação da conta dos partidos políticos...

26.° Única forma, em seu entendimento, de assegurar um controlo judicial eficaz e, assim, assegurar determinados valores vitais de vida democrática como sejam o da transparência efectiva, do rigor e da isenção.

27.° Por seu lado, o projecto da maioria, que acabou por fazer vencimento, defendeu que tal controlo judicial devia ingressar no horizonte de competências do Tribunal Constitucional.

28.° Porquanto, desde 25 de Abril de 1974, que a vida dos partidos, entre nós, decorre toda ela muito ligada ao Tribunal Constitucional.

29.° Efectivamente, tal acontece logo que nascem e se constituem, passando pela sua institucionalização, existência, vida, até ao momento em que aquele órgão declara a sua morte, ou seja a sua extinção!

30." Mas, para além do elemento histórico, aduziu-se também o facto de não ser conveniente confundir partidos políticos, dimanados da sociedade civil, com Administração Pública.

31.° Isto porque o Tribunal de Contas é o órgão, por excelência, fiscalizador das finanças e contas públicas, sendo certo que os partidos políticos são associações de direito privado sem fins lucrativos, não obstante a dignidade e peso constitucional de que beneficiam.

32.° Findo o debate, para o grupo da maioria parece ter prevalecido com alguma força simbólica, neste terreno, o desejo de separar as águas, não misturando no mesmo saco a Administração do Estado com a administração dos agentes políticos, que são os partidos.

33." Feito, pois, um excurso, ainda que breve, temático e cronológico, da questão fulcral que informa e está no centro do projecto de lei ora em foco, restará concluir de imediato este relatório...

34.° O que fazemos, trazendo à colação o disposto no artigo 216.°, n.° 1, da constituição política, que permite ao Tribunal de Contas sindicar as «contas que a lei mandar submeter-lhe».

Consequentemente e nos termos expostos, somos do seguinte parecer:

O projecto de lei n.°461/VL da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, encontra-se constitucional e regimentalmente em condições de subir a Plenário e ser objecto de debate e apreciação.

Palácio de São Bento, 2) de Janeiro de 1995. — O Deputado Relator, Cipriano Martins. — O Deputado Vice--Presidervte da Comissão, José Eduardo Vera Jardim.

Nata. — O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, PCP, CDS-PP e Os Verdes).

PROJECTO DE LEI N.9 495/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO T0JEIR0 NO CONCELHO DE MONTEMOR-O-VELHO

O desenvolvimento sócio-económico, crescimento demográfico e condições geográficas da área que ficará a pertencer à nova freguesia, a sair de dentro da actual freguesia de Arazede, justificam plenamente a criação da freguesia do Tojeiro.

A criação desta nova unidade administrativa e autárquica, um anseio já manifestado há longos anos pela população local, permitirá uma maior participação dos seus habitantes na gestão dos seus próprios recursos e interesses.

Esta desanexação não afectará a freguesia-mãe e provocará um redimensionamento mais adequado às actividades de ambas as freguesias, que assim sairão beneficiadas.

A nova freguesia, com cerca de 2500 habitantes e 1800 eleitores, englobando os lugares dc Tojeiro, Pelicanos, Resgatados, Catarruchos, Bizarros, Pelichos, Arneiro Tecelão e Volta da Tocha, tem verificado um significativo crescimento, encontrando-se dotada de escolas primárias, capelas, rede de transportes, inúmeras salas de ordenha (dado que é uma zona de grande produção leiteira), centro de assistência e cultura, etc.

O seu movimento comercial e industrial é de grande vulto, encontrando-se a futura freguesia do Tojeiro equipada com diversos estabelecimentos comerciais para as actividades mais diversas: restaurantes, cafés, mercearias, peixarias, talhos, farmácia, drogarias, alfaiatarias, barbearias e cabeleireiros, oficinas auto, serração de madeiras, construção civil, automóveis de aluguer, etc.

Considerando os motivos justificativos expostos e o disposto na Lei n.° 8/93, de 5 de Março, e sendo certo que a futura circunscrição preenche todos os requisitos exigidos naquele normativo, o Deputado do Partido Social-Demo-crata abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." É criada no distrito de Coimbra, concelho de Montemor-o-Velho, a freguesia do Tojeiro, com sede na povoação com o mesmo nome, cuja área, delimitada no artigo seguinte, está integrada na freguesia de Arazede, da qual será desanexada.

Ait. 2° Os limites da freguesia de Tojeiro são definidos, conforme planta cartográfica anexa, da forma seguinte:

Tem o seu início nos marcos de delimitação dos concelhos de Montemor-o-Velho e Cantanhede no lugar do Feitoso, Sanguinheira;

Segue pelo limite dos citados concelhos até ao marco que delimita os mesmos junto à Escola C+S da Tocha;

Segue pelo limite dos ditos concelhos até ao lugar de Bizarros, onde encontra o limite com o concelho da Figueira da Foz e a freguesia de Ferreira-a-Nova, numa extensão de 100 m;

Segue pelo limite da freguesia de Liceia até ao limite da freguesia do Seixo do concelho de Montemor-o-Velho;

Continua pelo limite da freguesia do Seixo até encontrar o caminho do Parisol, no lugar de Resgatados;

Segue o dito caminho até ao CM 1081. Volta por este caminho, numa extensão de 100 m, até encontrar o caminho que passa junto à residência do Sr. António Pisco, seguindo por este dito caminho até à EM 582, junto à residência do Sr. João Amaro. Numa extensão de 100 m, segue esta estrada até encontrar caminho do lado esquerdo, por onde segue em direcção a norte, passando junto à residência do Sr. Avelino Loureiro, seguindo em linha recta até à bifurcação do caminho ao lado da residência do Sr. Elias Moleiro, seguindo por esse caminho até ao caminho do Mato do Povo. Seguindo este caminho atravessa a EM 582 até aos Pelicanos, junto à residência do Sr. Francisco Gomes. Aqui volta à direita em linha recta até ao poste n.° 151 da linha de transporte eléctrica de 400 000 WT (Estarreja-Ba-talha). Daí segue em linha recta as instalações da UNITAL no Arneiro Tecelão, junto à EN 335-1. Daí segue novamente em linha recta até aos marcos de delimitação dos concelhos de Montemor-o-Velho e Cantanhede, no lugar de Feitoso, já citados.