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II SÉRIE-A — NÚMERO 21
blico em representação de incapazes e equiparados — demasiadamente restritivo, face ao teor do artigo 15." do Código de Processo Civil, apenas pensado para a representação passiva dos absolutamente revéis — ao estatuído na Lei Orgânica do Ministério Público, que claramente admite a intervenção principal activa do Ministério Público em representação de incapazes e ausentes, propondo quaisquer acções em nome deles com vista a suprir eventuais e injustificadas inércias dos respectivos representantes legais.
Finalmente — e numa área conexa com o Estatuto dos Magistrados —, pretende-se ampliar o âmbito dos impedimentos previstos na lei de processo em vigor, alargándoos a todas as situações em que seja parte na causa qualquer pessoa que com o magistrado conviva em economia comum.
Procura conciliar-se, em termos proporcionais e adequados, o direito de defesa — ínsito no princípio do contraditório — com as necessidades de eficácia e celeridade no chamamento ao processo do réu ou do executado.
Assim — e em consonância como o propugnado no anteprojecto do Código de Processo Civil —, pretende ampliar-se às pessoas singulares a possibilidade de citação por via postal, inserindo-a num quadro especial de garantias que envolve, designadamente, o alargamento dos casos de nulidade por falta de citação, considerando-a verificada sempre que o citando, sem culpa, desconheça a realização do acto.
No âmbito da acção executiva, entende dever estender--se o formalismo típico da execução sumaríssima — com dispensa prévia da citação do executado, já condenado por decisão transitada em julgado — a todas as execuções fundadas em decisão judicial que condene no pagamento de quantia certa.
E, como reflexo do princípio da cooperação, admite-se, em termos absolutamente inovatórios no nosso ordenamento jurídico, a possibilidade de a citação ser feita sob a direcção e responsabilidade do próprio mandatário judicial do autor.
As alterações a introduzir no Código de Processo Civil ao abrigo da presente autorização legislativa visam ainda realizar — em termos inovadores na área do processo civil — uma ponderação justa, adequada e proporcional entre o direito à reserva da intimidade da vida privada, resultante do estatuído no artigo 26.°, n.° 1, da Constituição, e a indispensável salvaguarda de direitos e interesses constitucionalmente protegidos da contraparte — desde logo, o próprio direito de acesso à justiça e aos tribunais, proclamado pelo artigo 20.° da lei fundamental, perspectivado como implicando a obtenção de uma justa composição do litígio e a efectivação, no plano prático, da decisão judicial que o dirime. Não se trata, deste modo, de tutelar direitos da Administração, mas de realizar um juízo de proporcionalidade entre direitos dos cidadãos e não reparáveis senão por via da adequada limitação do direito ao sigilo. Pretende-se ainda consagrar, no âmbito do processo civil, e como decorrência do princípio da administração ou do arquivo aberto, contemplado no n.° 2 do artigo 268° da Constituição, a regra da publicidade e da tendencial liberdade de acesso ao processo — do mesmo modo que deverá ser consentido ao juiz, quando tal se revele indispensável à realização da tarefa constitucional de administrar a justiça civil, oficiosamente ou a requerimento das partes, o acesso a quaisquer elementos à guarda de entidades públicas, ainda que se trate de matérias reservadas ou confidenciais.
Tem-se como ponto incontroverso a relevância e necessidade de tutela do direito à privacidade dos cidadãos — o que, desde logo, implica que, em matérias abrangidas por qualquer dever de sigilo ou confidencialidade, o «segredo» não possa, em nenhuma circunstância, ser quebrado sem precedência de uma decisão judicial que, face às circunstâncias concretas do caso, realize um juízo de ponderação, eticamente fundado, entre aquele direito e as necessidades da administração da justiça e a retevância dos interesses ou direitos da parte contrária inefutave/mente atingidos pela prevalência do sigilo.
A tutela do direito à privacidade não deverá, porém, mesmo no âmbito das acções cíveis, configurar-se como um valor absoluto, devendo a lei de processo prever, em certas circunstâncias, a existência de limitações ou de restrições a tal direito — naturalmente em conformidade com o estatuído no artigo 18.° da Constituição —, nomeadamente em áreas relacionadas, não com a esfera pessoal íntima, mas com a esfera privada simples, envolvendo a obtenção de dados referentes à situação económico-finan-ceira de alguma das partes em causa, quando tal releve decisivamente para a ponderada e justa decisão do litígio ou seja condição indispensável à realização prática dos direitos da parte contrária.
Desta sorte, e como decorrência do citado n.° 2 do artigo 268." da lei fundamental, pretende atribuir-se ao juiz — para além da regra da publicidade do processo civil — a faculdade de determinar a prestação de informações por quaisquer serviços administrativos, sobrepondo à mera confidencialidade de tais dados o dever de administrar justiça, sempre que tal se revele indispensável ajusta dirimição do litígio ou à efectivação, em via executiva, de direitos legalmente reconhecidos. Do mesmo passo, pretende-se instituir mecanismos que obstem à eventualidade de aos elementos obtidos ser dado destino diverso do que ditou a sua requisição, ao mesmo tempo que se estabelece, para os intervenientes processuais, um dever de não divulgação, para fora do processo, de tais elementos.
Só tal regime poderá, na prática, responder a duas fundamentais alterações ao estatuído no Código de Processo Civil em vigor: desde logo, no que se refere à averiguação da residência ou paradeiro do citando, substituindo o arcaico procedimento consistente em formular mero pedido de informação à autoridade policial competente pela requisição aos serviços públicos, que devem averbar ta) residência dos elementos pertinentes, apenas se passawfc* à citação edital quando tais diligências se frustrem; para além disto, e em nome, mais uma vez, do princípio da cooperação, permitindo que o tribunal, a solicitação do exequente, possa realizar diligências tendentes a apurar com verdade a situação patrimonial do executado, e a consequente existência de bens ou rendimentos penhoráveis.
Em idêntica perspectiva — e no que se refere agora à tutela de deveres de sigilo profissional que transcendam a mera «confidencialidade» de dados à guarda de serV\ço% inseridos na Administração Pública —, a solução que se propugna como mais adequada à realização do princípio da proporcionalidade passa pela transposição para o processo civil do regime instituído no Código de Processo Penal, nomeadamente no preceituado nos artigos 135.° a 137.°
Cumprirá, deste modo, sempre a um tribunal superior decidir da eventual quebra de tal segredo, após audição do organismo representativo da profissão com ele relacionada, incumbindo-lhe realizar uma ponderação adequada,