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10 DE FEVEREIRO DE 199S

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A contracção do empréstimo ou empréstimos até ao montante de 10000000 de contos resultante da aprovação desta proposta de lei não poderá ser feita em condições mais desfavoráveis do que as correntes nos mercados de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

Parecer

Assim sendo, a proposta de lei n.° 116/VI (ALRA), uma vez ouvido o Governo, estará em condições de subir a Plenário para apreciação e votação.

Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 1995. — O Deputado Relator, Luis Amado. — O Deputado Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

Nota. —O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade (PSD e PS).

PROPOSTA DE LEI N.9121/VI

AUTORIZA O GOVERNO A REVER 0 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Exposição de motivos

A presente autorização legislativa visa, antes de mais, permitir a concretização e densificação, no domínio do processo civil, do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa e que, como vem sendo repetidamente afirmado pela doutrina e jurisprudência constitucionais, envolve a obtenção, em prazo razoável, de decisão judicial que dirima o litígio, bem como a plena consagração, como princípios estruturantes de todo o processo civil, dos princípios da igualdade das partes e do contraditório.

Tais princípios fundamentais — que se pretendem consagrar expressamente nas disposições introdutórias da lei de processo — funcionam como matriz de muitas das mais relevantes alterações a introduzir na execução da presente autorização legislativa, designadamente a afirmação de que o respeito pelo contraditório envolve, em qualquer instância, a necessária audição das partes antes da prolação da sentença ou do acórdão sobre quaisquer questões de facto ou óe direito suscitadas, com o consequente desaparecimento das «decisões-surpresa», de modo a facultar plenamente aos interessados a dedução em juízo das suas razões, bem como a restrição ou eliminação de alguns efeitos cominatórios gravosos ou claramente desproporcionados, máxime o efeito cominatório pleno, inelutavelmente associado às situações de revelia.

Pretende-se, de igual modo, prever expressamente como princípio ordenador de todo o processo civil o princípio da igualdade das partes, devendo estas gozar, ao longo de todo o processo, de um estatuto de plena paridade, de total equidistancia relativamente ao tribunal, não podendo qualquer delas ser injustificadamente privilegiada ou prejudicada em relação à outra no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa ou na aplicação de quaisquer cominações ou sanções processuais. Justificará tal princípio, nomeadamente, que a legislação que se pretende emitir ao abrigo da presente autorização propenda a generalizar a q\ia\quer das partes certas «prerrogativas» até agora exclusivamente concedidas ao Ministério Público, quando tal

se justifique objectivamente, em particular a possibilidade de obter a prorrogação do prazo para apresentação da contestação e articulados subsequentes.

A legislação processual que se pretende elaborar com base na presente autorização legislativa procurará, por outro lado, reflectir, no âmbito do processo civil, a específica fisionomia de acções em que são interessados uma pluralidade indefinida de sujeitos e cujo objecto se reporta a bens jurídicos de forma necessariamente colectiva, o alargamento da legitimidade para desencadear providências cíveis destinadas à tutela de interesses difusos na área da saúde pública, do ambiente e qualidade de vida, do ordenamento do território e do património cultural, quer ao Ministério Público, como representante do interesse da colectividade, quer às associações de defesa dos interesses em causa, quer aos próprios cidadãos.

A estruturação e concreta tramitação do processo civil — respeitados que sejam os aludidos princípios constitucionais do Estado de direito democrático, do acesso à justiça, da igualdade das partes e do contraditório — configura-se, no essencial, como matéria situada fora da área da competência reservada da Assembleia da República, enunciada pelos artigos 167° e 168.° da Constituição. Como vem sendo explicitamente reconhecido pela jurisprudência constitucional, a Constituição não impõe um modelo predeterminado para o processo judicial entre particulares, gozando, consequentemente, o legislador ordinário de uma ampla margem de discricionariedade no delinear da respectiva tramitação, segundo considerações de oportunidade, eficácia e celeridade, desde que se verifique um cumprimento minimamente satisfatório daqueles princípios fundamentais e se observem as exigências de um due process of law na resolução dos litígios de natureza privada.

Por esta razão, a presente autorização legislativa incide sobre áreas ou matérias conexas ou estreitamente ligadas às tipificadas no artigo 168." da Constituição, inseridas no âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República.

A primeira delas reporta-se ao tema da «competência dos tribunais», procurando-se, na legislação a elaborar ao abrigo desta autorização, operar a indispensável adequação funcional das disposições da lei de processo aos preceitos constantes das leis de organização judiciária, que, ao instituírem o tribunal de círculo, vieram criar a figura da competência em razão da estrutura. Esta figura irá substituir o arcaico conceito de competência em razão do valor, pensado para reflectir as relações entre o tribunal de comarca e os há muito extintos tribunais municipais, subvertendo a tradicional e rígida distinção entre os regimes da incompetência absoluta e relativa; ao mesmo tempo que se procurará expurgar do Código de Processo Civil a regulação de matérias já tratadas pelas leis de organização judiciária, evitando sobreposições e, acima de tudo, eventuais dissonâncias de regimes.

Relativamente às matérias de competência internacional e de competência interna em razão do território — cuja regulamentação é tradicionalmente deferida pelas leis de organização judiciária ao Código de Processo Civil —, a disciplina jurídica que se pretende instituir faz eco de algumas críticas doutrinárias ao regime vigente (máxime no âmbito da competência internacional), ao mesmo tempo que se acolhem algumas soluções já constantes do anteprojecto do Código de Processo-Civil.

Na mesma perspectiva, opera-se a conciliação do quadro processual da intervenção principal do Ministério Pú-