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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

2 — Para os efeitos previstos na alínea c) do artigo anterior, deve a parte que pretenda instaurar a acção no tribunal arbitral instruir a petição com certidão da sentença homologatória que tenha incidido sobre a desistência da instância.

Artigo 11.°

Proposta de convenção de arbitragem

1 — O Governo apresentará para adesão dos interessados proposta de convenção de arbitragem e bem assim proposta de alteração das convenções já celebradas, com observância do disposto na presente lei, no prazo de um mês a contar da sua entrada em vigor.

2 — A proposta de convenção referida no número anterior caduca no prazo de três anos, sem prejuízo da subsistência das convenções que entretanto tenham sido estabelecidas.

Artigo 12.° Declaração de adesão

1 — Consideram-se estabelecidas as convenções de arbitragem mediante simples declaração de adesão de um ou mais interessados em conjunto à proposta de convenção apresentada pelos Ministros das Finanças, da Justiça e da Saúde, desde que:

a) A declaração seja subscrita por pessoa devidamente identificada ou pelo seu legal representante, que invoque o direito à indemnização pelos danos referidos no artigo 1.°;

b) Na declaração se exprima a vontade de aderir a esta convenção e se indique, desde logo, o árbitro de parte que integrará o tribunal arbitral, ou se aceita como árbitro de parte pessoa que esteja designada como tal noutro processo arbitral que tenha sido instaurado ao abrigo da presente lei ou do Decreto-Lei n.° 237/93, de 3 de Julho.

2 — O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à adesão à proposta de alteração de convenção já celebrada a que se refere o artigo 11,°, n.° 1.

Artigo 13.°

Estipulações contrárias à presente lei

Sem prejuízo da validade das convenções celebradas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 237/93, de 3 de Julho, têm-se por não escritas as estipulações delas constantes que contrariem ou restrinjam o alcance do disposto na presente lei, designadamente as que estabeleçam limites máximos para as indemnizações e as que envolvam renúncia a recurso.

Artigo 14.°

Alteração do pedido em acções pendentes

Os que já tenham instaurado acção, que esteja pendente em tribunal arbitral ou outro, para efectivação de responsabilidade pelos prejuízos referidos no artigo 1.° dispõem do prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, para, se assim o entenderem, modificarem o pedido, devendo ao mesmo tempo requerer todas as diligências e juntar todos os documentos destinados a provar os factos alegados.

Os Deputados do PS:—Jaime Gama—Alberto Martins — Eurico Figueiredo — Rosa Albernaz — José

Magalhães — Almeida Santos — Júlio Henriques — Miranda Calha — Jorge Lacão — José Reis — José Vera Jardim — Ferro Rodrigues — José António Seguro.

PROPOSTA DE LEI N.e116/VI

(AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS)

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano

1 — A Assembleia Legislativa Regional dos Açores (ALRA) apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei solicitando autorização para contracção de empréstimos externos junto de instituições internacionais, até ao montante de 10 000 000 de contos.

O recurso ao endividamento torna-se necessário para cobrir o défice previsto no Orçamento da Região Autónoma dos Açores, uma vez que a estimativa da receita é insuficiente para cobrir a despesa orçamentada.

2 — Pelas mesmas razões, propostas de lei com o mesmo objectivo têm sido apresentadas a esta Assembleia da República e têm sido sempre aprovadas.

Os empréstimos externos (42 %) contraídos pela Região Autónoma dos Açores na sequência da aprovação das referidas propostas de lei adicionados aos empréstimos internos (58%) perfaziam em 31 de Dezembro de 1994 um montante de 79 524 milhares de contos (100%).

3 — A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 229.°, n.° 1, alínea f), e a Lei n.°9/87, de 26 de Março, no artigo 32.°, n.° 1, alínea /), conferem às Regiões Autónomas competência para apresentar à Assembleia da República propostas de lei.

Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 101.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (Lei n.° 9/87, já referida), pode a Região contrair empréstimos internos e externos, carecendo estes últimos de autorização da Assembleia da República, após audição do Governo.

O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1994, aprovado na Assembleia Legislativa Regional, prevê um recurso ao crédito no montante total de 16141 Wfò contos.

A Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro — Orçamento do Estado para 1994, no n.° 2 do artigo 59.°, fixa para a Região Autónoma dos Açores um acréscimo líquido de endividamento global directo de 17 milhões de contos.

O serviço da dívida total no Orçamento da Região para 1994 não excede 25 % das receitas correntes da Região, quedando-se pelos 19 %, cumprindo, assim, o que preceitua o n.° 2 do artigo 20." do Decreio-Lei n.° 336/90, de 30 de Outubro.

4 — Aprovada que esteja esta proposta de lei, a Região Autónoma dos Açores estará em condições de obter recursos financeiros no mercado externo para financiar investimentos do Plano e dos programas operacionais ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

Conclusão

A proposta de lei n.° H6/V1, da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, tem fundamento legal.