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10 DE FEVEREIRO DE 1995

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proporcional e eticamente fundada, que tenha em conta as exigências da função constitucionalmente cometida aos tribunais de proceder à justa composição do litígio, a natureza e relevância dos direitos privados em conflito (que, em muitos casos, poderão ser, eles próprios, direitos ou interesses de natureza pessoal, constitucionalmente tutelados) e o direito à privacidade ou intimidade da contraparte.

Na área dos recursos, as modificações que se pretende introduzir na sequência desta autorização legislativa visam essencialmente —e, desde logo, como consequência da criação de um verdadeiro segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto — proceder a uma redistribuição racional das competências funcionais das relações e do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista.

Importa, no essencial, alcançar um compromisso equilibrado e adequado entre a indispensável tutela do direito ao recurso — o direito ao controlo jurisdicional por um tribunal superior, permitindo amplamente aos sujeitos processuais reagir contra decisões que ilegitimamente os prejudiquem — e as necessidades de celeridade e eficácia, obstando, nomeadamente, ao abuso do direito de recorrer e às demoras ocasionadas pela acumulação de sucessivos graus de jurisdição incidindo sobre as mesmas questões.

Nesta perspectiva, se o objecto do recurso se reportar exclusivamente a questões de direito, pretende instituir-se a possibilidade de recurso per saltum da 1." instância para o Supremo Tribunal de Justiça, a requerimento de alguma das partes e quando o valor da causa ou da sucumbência o permitir, evitando a passagem do processo pela apreciação intermédia da 2.* instância.

Ampliam-se significativamente os poderes do relator, permitindo-se-lhe, inclusivamente, decidir os recursos que tenham por objecto questões simples ou que se revelem manifestamente infundados.

Propende-se a expurgar do Código de Processo Civil os numerosos preceitos dispersos que tipificam como crimes ou sancionam penalmente determinados comportamentos das partes ou de terceiros — muitas vezes em clara desarmonia com a lei penal vigente—, subsistindo apenas os casos que se afiguram justificados.

A única excepção a esta tendência consiste na proposta de tipificação como desobediência qualificada dos comportamentos que infrinjam providência cautelar judicialmente decretada — solução, aliás, já adoptada pelo anteprojecto do Código de Processo Civil e que se configura como perfeitamente idónea para garantir quer o prestígio da própria decisão judicial, quer o direito à tutela efectiva do requerente da providência.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da Republica a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a rever o Código de Processo Civil, o Código Civil e as leis de organização judiciária, nos termos e com o âmbito resultantes da presente lei.

Art. 2° As alterações a introduzir na execução desta autorização visam concretizar, no processo civil, o direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, consagrando que tal direito envolve a obtenção, em prazo razoável, de uma decisão de mérito e afirmando como princípios estruturantes do processo civil o princípio do contraditório, designadamente na medida em que pressupõe que, em momento prévio à decisão, tenha sempre lugar a audição das partes sobre as questões de direito ou de facto suscitadas, e o princípio da igualdade das partes.

Art. 3.° Na Lei de Processo será consagrada a legitimidade para a tutela de interesses difusos nas acções que visem a defesa da saúde pública, do ambiente e qualidade de vida, do ordenamento do território e do património cultural, conferindo-a ao Ministério Público, às associações de defesa dos interesses em causa e aos cidadãos.

Art. 4.°. No quadro dos princípios enunciados nos artigos anteriores, as alterações a introduzir na Lei de Processo, em matérias conexas com a competência dos tribunais e do Ministério Público, deverão contemplar:

a) A adequação plena à Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais das normas de competência interna em razão da hierarquia, da matéria e da estrutura, procedendo, designadamente, à revogação dos artigos 63.° e 64.° do Código de Processo Civil e adaptando a competência para as questões reconvencionais à articulação entre tribunais de comarca e de círculo;

b) A articulação da competência para o cumprimento de cartas precatórias com a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, esclarecendo, designadamente, os casos em que a competência é do tribunal de círculo ou do tribunal de comarca, bem como as hipóteses em que tal competência pertence a tribunais de competência especializada;

c) A regulação da competência internacional dos tribunais, aproximando e adequando tal matéria ao previsto na Convenção de Bruxelas e reformulando o regime dos pactos privativos e atributivos de jurisdição, bem como as condições de validade da eleição do foro;

d) A ampliação dos casos de competência territorial determinada em função da situação dos bens, por forma a abranger as acções referentes a direitos pessoais de gozo sobre imóveis, e a adequação de tal competência à eliminação das acções de arbitramento como categoria de processo especial, subsistindo apenas a divisão de coisa comum;

e) A ampliação da competência territorial determinada em função do lugar do cumprimento das obrigações aos casos de resolução por incumprimento, consagrando-se a possibilidade de escolha do credor entre os tribunais do local do cumprimento ou do domicílio do réu;

f) A clarificação do regime da competência territorial no caso de inventário por óbito dos cônjuges, quando vigore o regime de separação de bens, e a regulação expressa da atribuição de competência no caso de cumulação de inventários;

g) A adequação das normas sobre competência territorial para o processo de falência ao diploma que instituiu o processo especial de recuperação de empresas e de falência;

h) A integração da lacuna relativa à determinação da competência territorial no caso de cumulação de pedidos para que sejam competentes tribunais diversos, estabelecendo, como regra, o critério da escolha do autor, salvo nos casos de dependência dos pedidos ou de incompetência territorial de conhecimento oficioso para algum desses pedidos;

i) A clarificação do âmbito da competência dos tri-■ bunais judiciais no que respeita ao decretamento

do embargo de obra nova realizada por entidades públicas, articulando-a com o estabelecido na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos;