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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

PROJECTO DE LEI N.9 476/VI

(REFORÇO DOS PODERES E MEIOS DAS ÁREAS METROPOLITANAS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente.

Introdução

No dia 11 de Janeiro de 1995, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o projecto de lei n.° 476WI sobre o reforço dos poderes e meios atribuídos às áreas metropolitanas.

O projecto de lei, apresentado nos termos dos artigos 170." da Constituição da República Portuguesa e 130." do Regimento da Assembleia da República, foi admitido pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, que determinou a baixa à 5.* Comissão Parlamentar.

0 projecto de lei n.° 476/VT altera a Lei n.° 44/91, de 2 de Agosto, que criou as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, enquanto pessoas colectivas de direito público e de âmbito territorial.

1 — O projecto de lei do Partido Comunista, no seu preâmbulo, apresenta como razões justificativas:

a) Necessidade de, face à dimensão e complexidade dos problemas derivados da concentração populacional com as consequências a nível de habitabilidade, desemprego, exclusão, pobreza e insegurança, reforçar as competências e atribuições das áreas metropolitanas;

b) Necessidade de dotar as áreas metropolitanas de meios, mecanismos e instrumentos ao nível do planeamento e investimento no território;

c) A consideração de que é necessário que as áreas metropolitanas ainda passem a dispor de mecanismos de que não dispõem até à data e que, segundo os subscritores, permitirão um eficaz e pleno exercício das suas funções;

d) O entendimento de que, decorridqs três anos sobre a criação destas áreas metropolitanas, se deve concluir pela necessidade de novas atribuições, sob pena de se gorarem nas expectativas criadas;

e) Que as novas atribuições se centrem no desenvolvimento económico e social, na promoção do potencial turístico e no acompanhamento das grandes obras e intervenções com impacte metropolitano;

f) A necessidade de consagração de poderes efectivos no domínio do planeamento metropolitano através da atribuição às áreas metropolitanas de um papel de articulação e coordenação e de parecer circulatório;

g) A consagração de mecanismos que permitam a intervenção em estruturas de coordenação nos domínios das atribuições das áreas metropolitanas e no processo de aprovação dos planos de investimentos da administração central ou co-fi-nanciados pela Comunidade Europeia.

2 — Sob o ponto de vista normativo, o projecto de lei estabelece o seguinte:

d) Altera o actual artigo 4.° da Lei n.° 44/91, alargando as atribuições previstas designadamente, ao

nível da elaboração e aprovação dos planos metropolitanos de ordenamento do território, de participação na promoção do desenvolvimento económico e social, na promoção e dinamização do potencial turístico, de acompanhamento de grandes obras públicas de infra-estruturas, equipamentos e outras intervenções de impacte supra-municipal, passando este artigo a ter quatro novas alíneas — artigo 4.°, alíneas a) a k);

b) Estabelece que as áreas metropolitanas passarão a ter assento:

Nos conselhos de gestão das bacias hidrográficas existentes no âmbito do seu território;

Nos órgãos de gestão das áreas protegidas e parques naturais existentes no âmbito do seu território;

Nas estruturas de gestão e controlo do ar e do ruído;

Nos gabinetes, comissariados e estruturas de direcção das principais obras públicas e realizações com impacte metropolitano (artigo 4.°-A);

c) Constitui uma mesa de acompanhamento de grandes obras públicas de construção de infra-estruturas, equipamentos ou outras realizações de âmbito supramunicipal, estabelecendo a sua composição (artigo 4.°-B, n.re 1 e 2);

d) Cria a comunidade metropolitana de transportes, organismo de planeamento, gestão e controlo que funcionará sob direcção da junta metropolitana, destinando-se a garantir a coordenação e acção integrada nesta área, com o poder de emissão de parecer vinculativo e obrigatório no domínio dos investimentos na rede viária e principais opções na rede pública de transportes na área metropolitana (artigo 4.°-C);

e) Sujeita a parecer das áreas metropolitanas os investimentos da administração central, incluindo os co-financiados pela Comunidade Europeia, e estabelece que a proposta de lei do Orçamento do Estado e o respectivo plano de investimentos devem ser apresentados acompanhados de parecer das áreas metropolitanas, consagrando os mecanismos e prazos para a sua apresentação, (artigo 4°-D).

Parecer

As alterações legislativas propostas, não obstante poderem carecer de algum aprofundamento relativamente às suas implicações no sistema jurídico vigente, designadamente ao nível de competências que, nalguns casos, estão previstos em legislação diversa da Lei n.° 44/91 e que agora se pretende alterar, reúnem, no entanto, as condições regimentais para merecer a sua apreciação e votação em plenário.

Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 1995. — O Deputado Relator, Acílio Gala.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.