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11 DE MARÇO DE 1995

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2 — Os representantes são eleitos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 7.° Listas

1 — Nas listas concorrentes em cada posto consular só

podem figurar eleitores inscritos no respectivo posto, podendo concorrer as listas que sejam apresentadas:

a) Por uma ou mais organizações representad vas das comunidades portuguesas, com sede na respectiva área consular;

b) Por um grupo de pelo menos 100 eleitores.

2 — Para efeitos da presente lei são consideradas organizações representativas as associações e federações de emigrantes portugueses de âmbito social, económico, profissional, cultural, desportivo e recreativo.

3 — A organização das listas deverá obedecer ao seguinte critério:

a) Nos países com um só posto consular, terão de ter cinco efectivos e o mesmo número de suplentes;

b) Nos países com mais de um posto consular terão de ter, por cada posto, três efectivos e o mesmo número de suplentes.

Artigo 8.° Fundonaraento do conselho de país

1 — Cada conselho de país elabora os seus próprios estatutos.

2 — O mandato dos membros do conselho dé país tem a duração de quatro anos, podendo ser reeleitos.

Artigo 9.° Competências do conselho de país

1 — Compete a cada conselho de país:

a) Contribuir para a integração da comunidade portuguesa no país de residência com plena igualdade de direitos e salvaguarda da sua especificidade cultural;

b) Fomentar iniciativas de carácter económico, social e cultural que visem o bem-estar e o desenvolvimento da comunidade;

c) Estudar os problemas das comunidades locais e propor soluções adequadas às representações diplomáticas e consulares;

d) Ser consultado sobre a execução de acções e programas a cargo dos responsáveis pela coordenação do ensino da língua e da cultura portuguesas;

e) Ser previamente ouvido em matérias de interesse ( para as comunidades portuguesas objecto de acordos e tratados bilaterais celebrados com o Estado Português e emitir pareceres;

f) Coadjuvar o conselho regional nas suas atribuições, prestando informações e apresentando propostas;

g) Propor ao secretariado permanente a intervenção junto dos serviços oficiais de apoio à emigração

e comunidades portuguesas, sempre que questões ligadas aos interesses da comunidade o exijam.

2 — Cabe ainda ao conselho de país:

a) Convocar e organizar a eleição dos membros do conselho do país;

b) Eleger, de entre os seus membros, os representantes ao conselho regional.

Artigo 10.°

Comissões de área consular

Nos países com mais de um posto consular e de acordo com os estatutos do conselho de país, podem ser constituídas comissões de área consular.

Artigo 11.° Apoio oficial

Sempre que solicitado pelo conselho de país ou pelas comissões de área consular, onde existam, cabe aos serviços consulares colocar à sua disposição as instalações para reuniões, arquivo, apoio técnico e administrativo e local próprio para afixação dè documentos.

CAPÍTULO m Dos conselhos regionais

Artigo 12."

Conselhos regionais'

0 conselho regional é o órgão representativo e coordenador da actividade dos conselhos de país em cada uma das seguintes áreas geográficas: África, Ásia e Oceania, América do Norte, América do Sul e América Central e Europa.

Artigo 13.°

Composição do conselho regional

t — O conselho regional é composto por representantes dos conselhos de país, onde existam, sendo proporcional ao número de portugueses inscritos nos consulados na seguinte relação:

á) Menos de 20 000 — um representante;

b) De 20 000 a 50 000 — dois representantes;

c) De 50000 a 100 000 —três representantes.

2 —Cada conselho de país com mais de 100 000 portugueses inscritos no conjunto dos postos consulares tem mais um representante por cada fracção de 100 000 e desde que superior a 50 000.

Artigo 14.°

Funcionamento do conselho regional

1 — O conselho regional reúne ordinariamente uma vez por ano.

2 — Podem ser convocadas reuniões extraordinárias pelo secretariado permanente ou por dois terços dos membros do conselho regional.