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11 DE MARÇO DE 1995

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3 — Podem ainda colaborar nos serviços de apoio, como consultores, técnicos de reconhecida competência nomeados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral e do secretariado permanente.

4 — Compete aos serviços de apoio do secretariado permanente:

a) Organizar todos os processos de interesse do secretariado permanente;

b) Desempenhar todas as funções técnicas e administrativas que lhe sejam atribuídas pelo secretário--geral.

CAPÍTULO V Do Conselho Mundial

Artigo 22." . Reuniões do Conselho Mundial

1 — O Conselho Mundial reúne pelo menos uma vez quadrianualmente mediante a convocação do membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas e após consulta ao secretariado permanente, e extraordinariamente a pedido do secretariado permanente.

2 — São objecto das reuniões do Conselho, em diálogo com os membros do Governo presentes, o debate das grandes orientações da política de emigração e comunidades portuguesas, a promoção do encontro e troca de experiências entre os portugueses e o apoio à cultura e língua portuguesas.

3 — As reuniões do Conselho são convocadas com a antecedência mínima de 90 dias, com indicação da data e do local.

4 — Participam nas reuniões do Conselho:

a) Os membros do secretariado permanente na qualidade de comissão organizadora;

b) Os membros dos conselhos de país;

c) Os membros dos conselhos regionais;

d) O membro do Governo^ responsável pela política relativa às comunidades portuguesas;

e) Os Deputados eleitos pelos círculos eleitorais da emigração, bem como os Deputados membros da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação;

f) Um representante por cada uma das entidades consideradas parceiro social;

g) Um representante da Confederação Mundial dos Empresários das Comunidades Portuguesas, do Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas (STCDE) e do Sindicato dos Professores no Estrangeiro (SPE);

h) Personalidades de reconhecido mérito que o secretariado permanente entenda dever convidar.

5 — O Conselho funciona em plenário e por secções, de acordo com o regulamento a elaborar pelo secretariado permanente.

CAPÍTULO VI

Do Financiamento

Artigo 23.° Verbas para funcionamento

1 —Anualmente será inscrita no orçamento do Ministério

dos Neçfjcios Estrangeiros (MNE) uma dotação própria para

subsidiar o funcionamento e a actividade dos conselhos de país, dos conselhos regionais e do secretariado permanente.

2 — As verbas para funcionamento serão proporcionalmente atribuídas aos órgãos a que se refere o número anterior, de acordo com um estudo prévio a cargo do secretário-geral do secretariado permanente e tendo em consideração a proposta de orçamento anual que aqueles órgãos apresentem.

3—As verbas necessárias à preparação, organização e funcionamento das reuniões do Conselho Mundial são inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 — Os órgãos a que se refere o n.° 1 são equiparados a serviços dotados de autonomia administrativa para efeitos do disposto ha legislação sobre contabilidade pública.

CAPÍTULO vn Disposições transitórias e finais

Artigo 24.° Prorrogação do mandato

Os actuais membros dos conselhos de país, criados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 101/90, manter-se-ão em funções até à eleição do conselho de país definido no artigo 4.° do presente diploma.

Artigo 25."

Primeira eleição e reunião

1 — As primeiras eleições para os conselhos de país realizam-se entre os 90 e os 120 dias posteriores à data de publicação da presente lei.

2—No máximo de 30 dias após a publicação da presente lei, os representantes diplomáticos ou consulares divulgarão obrigatoriamente junto das comunidades portuguesas e das suas organizações representativas a existência da lei.

3 — Nos países onde existe um conselho de país criado ao abrigo da legislação anterior cabe a essa entidade promover eleições, em articulação com as missões diplomáticas e consulares, tendo em consideração o disposto nos artigos 6." e 7." do presente diploma.

4 — Nos restantes países em que não for possível promover eleições nos termos do disposto no número anterior, cabe aos representantes diplomáticos ou consulares a promoção daquelas eleições.

5 — A primeira reunião dos conselhos regionais e do secretariado permanente tem lugar, respectivamente, nos prazos de dois e de quatro meses a,contar do termo do prazo fixado no número anterior.

6 — De acordo com a presente lei, e tendo em conta os princípios gerais de direito eleitoral, o Governo publicará a regulamentação sobre a composição e funcionamento das comissões eleitorais, bem como sobre a organização do processo eleitoral, a votação e o apuramento das eleições.

Artigo 26.° Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.° 101/90, de 21 de Março, e respectiva legislação complementar.

Assembleia da República, 9 de Março de 1995. — Os Deputados do PCP: Miguel Urbano Rodrigues — Octávio Teixeira— João Amaral—Lino de Carvalho—António Filipe,