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11 DE MARÇO DE 1995

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Numa altura em que o futuro da segurança social confronta as sociedades, no seu conjunto, com problemas novos e exigências acrescidas, é justo que, sem prejuízo do reconhecimento da especificidade da actividade política, também os titulares de cargos políticos sejam chamados a

submeter-se a requisitos mais exigentes e a contributos que até agora lhes não têm sido pedidos.

Desde que não hipotecados a perspectivas populistas que visam desacreditar e diminuir o exercício de cargos políticos em democracia, os passos dados em tal sentido afiguram-se susceptíveis de constituir uma contribuição positiva para a credibilização da função política.

Assim será, sem dúvida, se se fizerem acompanhar — como é também proposta do Grupo Parlamentar do Partido Socialista— de novas e mais exigentes regras em matéria de incompatibilidades, impedimentos e registo público de patrimónios, rendimentos e interesses que rodeiem o desempenho político de mais transparência e responsabilidade.

Como nenhum progresso é sério se não se basear no escrupuloso respeito dos princípios do Estado de direito democrático, procuraram-se, por último, soluções de transição que favorecessem a implementação do novo regime, assegurando em simultâneo a indispensável tutela da confiança.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° Substituições, eliminações c aditamentos

Os artigos 24.°, 25.°, 26.°, 27.°, 28.°, 29.°, 30.° e 31.° e as epígrafes do título n e capítulo i da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

TÍTULO n

Sistema facultativo de pensões, pensões por incapacidade e morte e subsídio de reintegração

CAPÍTULO I

Sistema facultativo de pensões e pensões por incapacidade e por morte

Artigo 24."

Pressupostos

1 — Os titulares de cargos políticos e equiparados a que se refere o artigo 1têm acesso a um sistema facultativo de pensões mediante o pagamento voluntário de uma contribuição mensal a calcular em termos idênticos aos aplicáveis à função pública.

2 — O direito a pensão é efectivável, nos termos e proporções fixadas no artigo 25.°, n.° 1, quando os ex-titulares tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções após 25 de Abril de 1974 durante 12 ou mais anos, consecutivos ou interpolados.

3 — (Actual n.° 2.)

4 — (Eliminado.)

5 — (Eliminado.)

Artigo 25.°

Cálculo da pensão

1 — A pensão referida no artigo anterior é calculada à razão de 4 % do vencimento base correspondente à data da cessação de funções do cargo em cujo desempenho o seu titular mais tempo tiver permanecido, por ano de exercício, até ao limite de 80 %.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — (Actual n.° 7.)

5 — (Eliminado.)

6 — (Eliminado.)

Artigo 26°

Suspensão da pensão

1 —O pagamento da pensão será imediatamente suspenso se o respectivo beneficiário reassumir a função ou o cargo que esteve na base da sua atribuição.

2 — O pagamento da pensão será igualmente suspenso se o respectivo beneficiário assumir uma das seguintes funções:

a)........................................................................

b)........................................................................

c) ........................................................................

d)........................................................................

e) ........................................................................

f) ........................................................................

8)........................................................................

h)........................................................................

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í) ........................................................................

k) ........................................................................

0 ........................................................................

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n)........................................................................

o)........................................................................

P)........................................................................

Artigo 27°

Acumulação de pensões

1 — A pensão prevista no artigo 24.° é acumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular lenha igualmente direito, em termos a regulamentar pelo Governo no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

2 — (Eliminado.)

Artigo 28.° Transmissão do direito à pensão

1 — Em caso de morte do beneficiário da pensão prevista no artigo 24.°, 75 % do respectivo montante transmitem-se ao cônjuge viúvo e aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, mediante requerimento.

2 — A pensão prevista no n.° 1 transmite-se na proporção de metade para o cônjuge viúvo e metade para os mencionados descendentes e ascendentes, dividida igualmente entre estes, extinguindorse, sem direito a acrescer, a parte correspondente aos que, respectivamente, mudaram de estado, atingirem a maioridade, se tornaram capazes ou falecerem.