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II SÉRIE-A —NÚMERO 26

Desde logo, o movimento associativo dos emigrantes desempenhou um papel determinante na dinamização das várias tentativas, encontrando sempre pela frente a resistência dos sucessivos governos de direita em Portugal, papel esse que, com certeza, o movimento associativo, na sua ampla diversidade, irá continuar a desempenhar.

O projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP agora apresenta visa, em primeiro lugar, cobrir essa lacuna: o direito das comunidades portuguesas à existência de uma verdadeira estrutura digna desse nome e de representatividade incontestada.

Uma representatividade que tem de assentar num factor incontornável: um universo tão complexo quanto diversas são hoje, mais do que ontem, as comunidades portuguesas.

Naturalmente que esta iniciativa legislativa parte também da constatação do rotundo fracasso que são as chamadas estruturas representativas das comunidades portuguesas, criadas há cerca de cinco anos pelo Decreto-Lei n.° 101/90. Nessa altura, elas foram alvo de grande contestação pela generalidade das organizações dos emigrantes de todos os continentes. Hoje, são alvo da indiferença daquelas organizações.

O presente projecto| de lei rege-se pelos seguintes princípios:

1) Procurar garantir a sua legitimidade e democraticidade através do voto directo dos portugueses residentes ino estrangeiro e permitir a plena participação de todos os sectores que hoje constituem as comunidades;

2) Dar maior autonomia e maleabilidade às estruturas que queremos genuinamente representativas das comunidades portuguesas e restringir a intervenção do Estado na sua vida interna;

3) Dotar os diversos órgãos criados de meios e competências que lhes permitam ter uma intervenção real nas comunidades e ser efectivamente um órgão consultivo do Governo.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Criação

São criados pela presente lei os seguintes órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro:

a) 'Conselhos da comunidade portuguesa de país, adiante designados por conselhos de país;

b) Conselhos regionais da comunidade portuguesa, adiante designados por conselhos regionais;

c) Conselho Mundial da Comunidade Portuguesa,/ adiante designado por Conselho Mundial. /

Artigo 2.° /

Natureza

Os órgãos a que se refere o artigo 1.° são simultaneamente órgãos representativos das comunidades portuguesas e órgãos consultivos do Governo em matéria de política de emigração e comunidades portuguesas.

Artigo 3.°.

Atribuições genéricas

Aos órgãos representativos dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro incumbe:

d) Contribuir para a definição de uma política global de promoção e reforço dos laços que unem-, as comunidades portuguesas a Portugal;

b) Propor a adopção de medidas que visem a melhoria das condições de vida, estada e trabalho dos emigrantes portugueses e suas famílias nos países de residência, assim como rio seu regresso e reinserção em Portugal;

c) Promover a relação entre as diversas comunidades, fomentando o associativismo, a realização de encontros e de outras iniciativas que visem o

■ estudo e o debate dos problemas específicos de cada comunidade;

d) Pronunciar-se, a pedido do Governo, assim como da Assembleia da República e dos Governos e Assembleias Legislativas Regionais, sobre matérias relativas à emigração e comunidades portuguesas;

e\ Cooperar com os vários serviços públicos que têm atribuições em matéria de emigração e comunidades portuguesas, soücitandc-lhes informações e podendo dirigir-lhes sugestões, nomeadamente nas áreas do ensino da língua e cultura portuguesas no estrangeiro, da comunicação social e da segurança social.

CAPÍTULO n Dos conselhos de país

Artigo 4."

Conselho de país

Em cada um dos países onde residem pelo menos 1000 portugueses, pode ser criado um conselho da comunidade portuguesa, cuja designação incluirá menção ao país de residência.

Artigo 5.° Composição do conselho de país

1 — O conselho de país é composto por representantes eleitos por sufrágio directo e secreto dos portugueses residentes no estrangeiro, maiores de 18 anos, inscritos nos consulados da área de residência.

2 — São eleitos por cada conselho de país:

3 — Consideram-se postos consulares, para efeitos da presente lei, os postos consulares de carreira.

Artigo, 6.°

Método de eleição

1 — As eleições dos representantes ao conselho de país realizam-se por posto consular, podendo concorrei mais de uma lista.