O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE MARÇO DE 1995

403

Dado que decorria já o prazo fixado para a discussão pública da proposta de lei n.° 118/VI e do projecto de lei n.°493/VI, o prazo de discussão pública do projecto de lei n.° 503/VI não foi, taxativa e previamente, definido, tendo correspondido ao período que mediou entre a data da publicação da correspondente separata (n.° 28, de 3 de Março de 1995) e da aprovação do presente relatório.

Nestas circunstâncias, e a fim de permitir o agendamento conjunto dos três diplomas, entendeu-se abarcá-lòs neste relatório e parecer.

2 — Objecto do relatório

2.1 — Conteúdo de uma lei de bases

Como já ficou expresso, o objecto deste relatório consiste na apreciação das seguintes propostas e projectos de lei:

Proposta de lei n.° 118/VI — Lei de bases do desenvolvimento agrário;

Projecto de lei n.° 493/VI — Lei de bases da política agrária;

Projecto de lei n.° 503/VI — Lei quadro dó desenvolvimento rural e agrícola.

Quaisquer leis da Assembleia da República configuram ' normativos de inegável relevância na tipologia das normas jurídicas.

Por maioria de razão, as chamadas leis de bases ou leis quadro, como é o caso, sendo diplomas que consagram princípios gerais e estruturantes de um sistema jurídico, são, naturalmente, entendidas como fundamentais, seja qual for o sector a que se destinam.

22 — Lei de bases para o sector agrícola

No sector em apreço, o da agricultura, esses diplomas legais hão-de constituir e conter um quadro de referências onde decorra o valor estratégico deste sector de actividade e onde se encontrem definidos os princípios orientadores: de índole económica, social, cultural e ambiental, tendo obviamente em conta o nosso enquadramento ,no «spaço comunitário.

Dessa inserção resultam exigências de competitividade cada vez maiores que reclamam medidas de protecção às zonas mais desfavorecidas, de eliminação ou atenuação de insuficiências, de correcção de debilidades e outros constrangimentos de ordem natural e estrutural que igualmente, hão-de constar desse quadro de referências e princípios.

Para realizar essas acções é indispensável que se assegurem os meios e as condições adequados ao seu financiamento, o que também deve constituir um outro elemento desse quadro legal.

Mas outros aspectos existem ainda que terão também de ser ponderados.

De facto, perante uma realidade economicamente mais exigente e socialmente mais complexa, a agricultura, para além da função decisiva de produção de alimentos e de matérias-primas para a indústria, tem outros objectivos, a cumprir,' relacionados com o ordenamento do território,' com a preservação do ambiente, com a manutenção de tradições e com a prestação de serviços à comunidade, tudo em ordem a um desenvolvimento harmonioso do espaço rural e ao aproveitamento racional dos recursos. . .

Aí deverão conjugar-se as diferentes complementaridades, proporcionando • assim a criação de rendimentos que permitam a fixação das populações e o seu bem-estar.

Todavia, a acção do agricultor não se esgota nesta multiplicidade de tarefas. Ele tem ainda de preocupar-se com.a sua.formação-e .estar, preparado-para, .individualmente ou através de organizações associativas, participar nas acções que se prendem com a transformação e com a comercialização dos produtos agrícolas, numa fase em que a distribuição está cada vez mais concentrada e a pulverização da oferta ê cada vez maior.

Hoje — é um dado adquirido — não basta produzir, é preciso assegurar o escoamento e venda dos produtos em condições vantajosas, aproveitando as mais-valias que aí se geram.

E, pois, indispensável que as questões dos mercados e seu funcionamento e do associativismo sejam também consagradas em diplomas com a natureza e valor daqueles que aqui analisamos. • Resumindo:

O valor estratégico do sector agrícola;

A multifuncionalidade da agricultura, enquanto realidade económica, social, cultural, ambiental e de ocupação do território;

A modernização e o desenvolvimento do sector agrário, tendo em vista a melhoria da produtividade e competitividade da agricultura;

O desenvolvimento do espaço rural e o aproveitamento racional dos recursos; ... Os meios que visam a prossecução dos objectivos da política agrícola, designadamente a formação, o associativismo, o redimensionamento fundiário, a propriedade e uso da terra e a organização e

( funcionamento dos mercados;

O grau de intervenção do Estado;

são, quanto a nós, traços essenciais de uma lei de bases para osector agrícola e é partindo deles e de outros que pontualmente se justifiquem que, sucintamente, faremos o confronto das soluções propostas em cada um dos diplomas em apreciação.

23 — Análise comparativa da proposta e dos projectos de lei

2.3.1 — Valor estratégico do sector. — Em nosso entender, o valor estratégico do sector agrícola é reconhecido na proposta de lei quadro quando faz depender o desenvolvimento integrado do País da preservação dos equilíbrios sócio-económicos do mundo rural, assente na multifuncionalidade da actividade agrícola.

De igual modo, nos projectos de lei do Partido Comunista e do Partido Socialista é defendido esse conceito, no primeiro quando toma como objectivo fundamental da política agrária a segurança alimentar a um nível adequado e no segundo quando se defende uma reserva de produção estratégica.

2.3.2 —r Multifuncionalidade da agricultura. — A multifuncionalidade da agricultura, de acordo com a proposta do Governo, é um princípio a que obedece a política de desenvolvimento agrário expressamente consagrado [artigo 2.°, alínea a)].

Nos projectos de lei do Partido Comunista e do Partido Socialista este princípio está igualmente contemplado, embora de forma não expressa (v., respectivamente, artigos 1° e 2.°).