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18 DE MARÇO DE 199S

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Poderá, pois, afirmar-se que, em vésperas de 1974, o mundo rural português, para além de apresentar profundas cisões dos pontos de vista estrutural e humano, culminava uma caminhada desastrosa de, pelo menos, 20 anos — desde o I Plano de Fomento de 1953-1958 —, durante os quais se acentuou a estagnação do produto agrícola e a incapacidade de gerar a indispensável inovação que permitisse ao agricultor nacional manter as suas raízes culturais e, ao mesmo tempo, o conduzisse ao empreendimento de novas produções.

O 25 de Abril de 1974, traduzindo uma ruptura político-institucional, trouxe consigo importantes consequências económicas e sociais ao sector agrícola, desde logo com profundas alterações na estrutura empresarial agrícola, designadamente na denominada Zona de Intervenção da Reforma Agrária (ZIRA).

Uma nova filosofia de redistribuição de rendimentos acarretou um nítido aumento do poder de compra dos grupos tradicionalmente de mais baixos rendimentos, nomeadamente dos agricultores e assalariados rurais, e um consequente incremento da procura de bens alimentares, incremento que não pode ser desligado da explosão demográfica motivada pelo processo de descolonização, que, ao mesmo tempo, fez subir a percentagem da população agrícola activa.

Por outro lado, ao enfraquecimento do sector, derivado da perda dos mercados coloniais, juntaram-se as dificuldades emergentes da crise internacional do início dos anos 70.

As medidas de política agrária adoptadas após 1974 procuraram colmatar problemas de índole conjuntural, vol-tando-se predominantemente para as questões de preços e de mercados. O duplo objectivo pretendido no imediato, isto é, o aumento do rendimento na produção e a contenção de preços no consumo, provocou o aparecimento de um sistema de subsídios que, para além de se revelar muitas vezes inoperante, acarretou pesados custos orçamentais.

Em 1977 é aprovada a Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro — denominada Lei da Reforma Agrária —, que tinha como objecto questões fundiárias e de titularidade de prédios rústicos, com aplicação apenas a uma parte do País, a já referida ZIRA.

Com a adesão à Comunidade Europeia, em 1986, Portugal encontrou uma política agrícola comum decadente, com uma estrutura pesada e dispendiosa, cujos objectivos tinham sido preenchidos há mais de 15 anos. Com efeito, esgotado o modelo de Stresa, a agricultura europeia, superprotegida por uma preferência comunitária ultrapassada e cada vez mais pressionada pelos seus parceiros mundiais, há muito que deixara de funcionar em termos de mercado e esquecera quase completamente a vertente sócio-estru-tural.

Todavia, mesmo tendo em conta o período transitório, o impacte da transferência de competências no domínio agrícola e as novas realidades daí advenientes para o mundo rural português, bem como as alterações constitucionais verificadas desde 1976, obrigaram à feitura de normativos fundamentais — nomeadamente no âmbito da estrutura fundiária —, como a Lei n.° 109/88, de 26 de Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrária), e os De-cretos-Leis n.os 384/88 (emparcelamento rural) e 385/88 (.arrendamento rural), de 25 de Outubro, e 394/88, de 8 de Novembro (arrendamento florestal).

Com a reforma da PAC, em 1992, sob a presidência portuguesa, a Comunidade procurou responder a problemas estruturais resultantes da insistência num modelo que criara uma crise financeira em crescendo — em virtude do

aumento das produções e da consequente criação de excedentes — e gerara efeitos perversos na distribuição do rendimento, para além de permitir o desbloquear do dossier agrícola do Uruguay Round.

A Europa dos Doze consciencializava-se, finalmente, do papel preponderante da'agricultura na preservação am-bi-ental e da manutenção do mundo rural, designadamente em termos sociais.

Sendo certo que a nova PAC pode, e deve, constituir um instrumento importante no debelar dc carências de tipo estrutural, no sentido de reduzir as diferenças que separam o Portugal agrícola de outros parceiros da União, não é menos relevante o papel das autoridades nacionais na elaboração de normativos de base, que, abrangendo num todo lógico matérias fundamentais do sector, sejam a base de sustentação de um edifício legislativo coerente, adequado à integração da agricultura portuguesa na PAC e à nova realidade criada no âmbito do comércio mundial.

É nesta perspectiva que se devem enquadrar os projectos de diploma em análise.

4 — Enquadramento legal

A matéria em análise é amplamente tratada em termos constitucionais (artigos 96.° a 101.° da Constituição da República Portuguesa).

Aí definem-se os objectivos da política agrícola, tratam--se questões de estruturação fundiária e de exploração da terra, enumeram-se os auxílios do Estado e assegura-se a participação dos trabalhadores rurais e dos agricultores na definição da política agrícola.

As iniciativas legislativas em apreciação são apresentadas nos termos do artigo 170° da Constituição e do artigo 130.° do Regimento e preenchem os requisitos previstos no artigo 137." do mesmo Regimento.

Além disso, respeitam as disposições constitucionais aplicáveis, pelo que podemos concluir pelo seu perfeito enquadramento legal.

5 — Contributos das entidades consultadas

Nos termos dos artigos 101.° da Constituição e 149.° do Regimento, a Comissão Parlamentar de Agricultura e Mar deliberou submeter à discussão pública as iniciativas legislativas que aqui são tratadas, e, em conformidade, foram avisadas as organizações representativas dos trabalhadores rurais e dos agricultores. Independentemente desse aviso, foram directamente solicitadas a essas organizações sugestões e pareceres sobre a matéria, a saber:

CAP — Confederação dos Agricultores Portugueses;

CNA — Confederação Nacional de Agricultura;

CONFAGRI — Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Portugal;

AI AP — Associação de Jovens Agricultores Portugueses;

UGT — União Geral de Trabalhadores; CGTP — Confederação Geral de Trabalhadores Por-' tugueses.

5.1 —A CAP — Confederação dos Agricultores de Portugal, através do ofício n.° 381/94GP, processo n.° 42.00, de 6 de Março de 1995, informa que o projecto (deveria dizer proposta) que lhe foi remetido-mais não é do que uma cópia do que em tempos lhe foi enviado pelo ante-