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18 DE MARÇO DE 1995

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7 — O incumprimento da obrigação de pagamento de serviços de valor acrescentado tem as consequências previstas na lei geral, não podendo constituir fundamento para a suspensão da prestação do serviço telefónico ou para

a rescisão do respectivo contrato.

Os Deputados do PS: Jaime Cama — José Magalhães — José Vera Jardim — Luís Amado — Miranda Calha — Alberto Costa — António Braga.

PROPOSTA DE LEI N.e 124/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR 0 NOVO ESTATUTO DO NOTARIADO

Exposição de motivos

O notariado português encontrou a sua primeira grande organização na 2.a metade do século xiii, tendo a sua feição romanista inspirado a figura do notário enquanto oficial público e profissional do direito — à semelhança, aliás, do que aconteceu nos demais países onde chegou a influência do direito romano. De então em diante, a actividade notarial foi sendo objecto de sucessivas regulamentações, mantendo-se o paralelismo entre a evolução do notariado português e o notariado desses países, respeitados, como é natural, especialidades e particularismos.

Mais tarde, por influência da lei francesa do Ventóse (1899), que fixou as bases e os princípios do notariado latino, iniciou-se em Portugal um período em que o notariado passou a constituir uma verdadeira instituição e o notário se afirmou como um oficial público em todos os domínios do direito privado extrajudicial, evolução que viria a culminar com a consagração do estatuto notarial como «regime de direito público privativo».

Assim, desde a sua origem até à década de 40 do presente século, o notariado português soube acompanhar a evolução dos seus congéneres europeus integrados no sistema do notariado latino.

Percurso paralelo, alicerçado numa longa experiência de frutuosos intercâmbios e ensinamentos, que, no entanto, ve/o a ser interrompido em pleno Estado Novo com a «.funcYonaruação» ou «nacionalização» do notariado, fenómeno induzido pela natureza autocrática e centralizadora do regime político à data vigente no País.

Vor compreensíveis razões de harmonia, ajustamento e equilíbrio, cada sistema notarial deve traduzir o modelo de sociedade e o sistema de direito vigentes. E tanto a Fisionomia que a aclual Constituição Portuguesa consagra à primeira como a raiz romano-germánica do segundo impõem a consagração, enirc nós, do modelo do notariado latino. Num momento em que se desenvolvem tantas e tão profundas reformas, directa ou mediatamente conexas com a actividade notarial, é indispensável que o notariado português busque a ortodoxia perdida c perspective como meta a sua integração plena na estrutura sistemática em que histórica, cultural e sociologicamente se insere.

Em Portugal, o programa de modernização e de reformas estruturais desenvolvido desde a adesão à União Europeia provocou importantes transformações na sociedade e na economia nacionais, requerendo, designadamente, o particular dinamismo de serviços, como os do notariado, por onde passa praticamente toda a vida económica do

País. De facto, o sector do notariado constitui um dos elementos integrantes do sistema legal que configura e dá suporte ao funcionamento da economia de mercado, sendo por isso também responsável pela criação de uma envolvente estimuladora da dinâmica empresarial.

Aliás, a criação de um ambiente incentivador ao desenvolvimento empresarial ganha hoje uma acuidade crescente no contexto do mercado único europeu. Na verdade, mercado de referência para um número significativo e cada vez maior de empresas portuguesas, o grande mercado interno comunitário se, por um lado, oferece consideráveis oportunidades, por outro reclama maior competitividade às empresas que nele operem.

E se é certo que a competitividade empresarial se encontra no interior das empresas, não é menos verdade que esse esforço interno depende igualmente de factores exógenos, onde avultam os bloqueios institucionais e administrativos.

Parte integrante da política de justiça, o sector do notariado afirma-se claramente como uma área de intervenção reformadora, tendo o Ministério da Justiça a particular responsabilidade de prosseguir neste campo um processo contínuo e sustentado de modernização e reforma.

É precisamente nesta linha de inovação que se enquadra a presente reforma do notariado português, que deverá, em primeira linha, reforçar a garantia da certeza e segurança das relações sociais e económicas e assegurar a observância de elevados padrões técnicos e deontológicos.

O novo modelo de notariado, através do significativo aumento do número de cartórios e da redução do custo dos actos notariais, contribuirá para uma maior acessibilidade e celeridade, atributos imprescindíveis ao funcionamento de uma economia de mercado evoluída.

Para que tal sc verifique, o projecto de estatuto do notariado consagra, designadamente, a figura do notário como oficial público —enquanto delegatário da autoridade do Estado —, afastando, porém, a condição de funcionário público, o exercício, em exclusivo, da actividade notarial, sob nomeação e fiscalização do Estado, através do Ministro da Justiça, a exigência de elevada qualificação técnica para o exercício da actividade notarial, garantida através de provas, concursos e estágios, a exigência de independência e imparcialidade em relação às partes, acompanhada da definição das incompatibilidades legais para o exercício da função, a implantação geográfica, à luz dos critérios que garantam o recurso aos serviços notariais em todo o território nacional, a adopção de uma tabela remuneratória aprovada pelo Governo, baseada na natureza e no valor dos actos notariais, a existência de uma estrutura profissional, cujos órgãos, no exercícios das suas competências, actuarão em articulação com o Ministério da Justiça, a previsão de um período transitório, para permitir uma estratégia de consolidação controlada e sustentada do novo sistema, por forma a assegurar a eficácia global do processo, e a instituição do direito, de que são titulares os actuais notários, conservadores e adjuntos, à opção pelo exercício da função em regime de profissão liberal.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.° Objecto

O Governo é autorizado a aprovar o Estatuto do Notariado.