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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

rior Ministro da Agricultura e sobre o qual a CAP se pronunciou nos termos dos documentos anexos à referida carta.

Ao analisar o parecer que foi remetido à Comissão de Agricultura e Mar fácil é constatar que ele não diz respeito ao articulado da proposta de lei n.° 118/VI —e só esse nos interessa —, o que lhe retira interesse para a discussão em causa.

Não obstante, entendemos transcrever o resumo do aludido parecer, bem como os anexos em que são tratados a reversão de áreas expropriadas e nacionalizadas e a questão dos rendimentos dos agricultores:

resumo

As 59 páginas que constituem a propostas de lei de bases do desenvolvimento agrário não enunciam nenhum princípio, nenhum conceito e nem mesmo nenhum mecanismo verdadeiramente novo. À excepção eventual do artigo 70.°, todas as intenções enunciadas são, em nossa opinião, susceptíveis de ser concretizadas já actualmente.

Sendo assim, questiona-se o objectivo da lei proposta. Pelo contrário, o que nos parece evidente é que ela pouco ou nada interfere no sentido de assegurar mais adequadas políticas no domínio cambial, monetário, ou que venha a ter influência sobre os custos dos factores de produção, designadamente o preço do gasóleo, da electricidade e outros.

E fundamental avaliar bem se o seu efeito será neutro ou se, pelo contrário, não criará mais uma distorção à opinião pública que na prática venha a prejudicar efectivamente os interesses dos agricultores.

(Dezembro de 1993.)

ANEXO

A redacção do artigo 70.° (corresponde ao artigo 44.° da proposta de lei) parece-nos de alguma forma restritiva para se tornar possível operar a reversão de terra ligada a uma série de casos (alguns milhares de hectares) de arrendamentos celebrados pelo Estado com agricultores individuais, ou mesmo com algumas ex-UCP, quando os respectivos «ex»-proprietá-rios já têm o seu direito de reserva (pontuação) preenchido na sua plenitude.

Nestas situações é evidente que é difícil ou impossível os. donos das terras acordarem com os rendeiros a transmissão dos contratos de arrendamento do Estado, pelo que se deveria acrescentar um artigo ao actual texto com uma redacção do tipo que se sugere:

Artigo...

Áreas expropriadas ou nacionalizadas com contratos de arrendamento com o Estado

Em todos os casos em que a área excedentária à pontuação do direito de reserva dos anteriores titulares dos prédios rústicos esteja na posse de beneficiários do direito de exploração atribuído por acto administrativo proferido ao abri-

go do Decreto-Lei n.° 111/78 e legislação complementar ou sequente, poderão os anteriores titulares do direito de propriedade ou seus sucessores requerer ao Sr. Ministro da Agricultura, no prazo de 60 dias úteis a contar da entrada em vigor da presente lei, a celebração áe um contrato de arrendamento rural com esses beneficiários do direito de exploração sujeito às seguintes cláusulas especiais:

1 — Os beneficiários do direito de exploração de áreas de prédios rústicos entregues ao abrigo do Decreto-Lei n.° 111/78 e legislação complementar, desde que regularmente investidos nele por acto administrativo expresso, mantêm a plenitude do seu direito de exploração.

2 — Não podem ser atribuídas reservas nem reverter prédios nas áreas referidas no n.° 1, salvo se:

a) Os beneficiários concordarem na transferência da sua área de exploração para outros terrenos do Estado;

b) Os beneficiários e os titulares do direito de reserva celebrarem entre si contrato pelo qual aqueles mantenham a posse útil da área de exploração;

c) A pontuação da parte sobrante dos prédios expropriados, ou expropriáveis nos termos da lei anterior, não exceder a pontuação de uma reserva, calculada nos termos deste diploma, e apenas até demarcação de uma área não superior à correspondente à pontuação de uma reserva.

3 — No caso previsto da alínea c) do número anterior, a eficácia do despacho atributivo da reserva fica condicionada ao prévio realojamento de beneficiário noutra área de igual pontuação, localizada na mesma zona e sobre a qual não existam direitos pendentes, e ao pagamento antecipado, pelo reservatório ao beneficiário, da. uv-demnização correspondente às benfeitorias necessárias e úteis efectuadas por este na sua área de exploração.

4 — O montante das indemnizações previstas no número anterior está determinado segundo o regime legal das expropriações por utilidade pública, com as necessárias adaptações, ou por acordo dos interessados, reduzido a escrito.

5 — São salvaguardados os direitos de domínio resultantes de desanexações operadas ao abrigo do n.° 2 do artigo 50.° da Lei n.° 77/77.

6 — Com a atribuição da reserva são extintos quaisquer outros direitos de exploração constituídos sobre as novas áreas de reserva.

Voltando, assim, essas áreas à posse material dos ex-proprietários, poderiam de seguida requerer a sua reversão ao abrigo do artigo 70.° do projecto em cussão.

Julgamos que com uma alteração deste tipo se resolveriam os casos que ficam pendentes e que como antes referimos são vários milhares de hectares.

(Janeiro de 1994.)