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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA ESTUDAR AS MATÉRIAS RELATIVAS ÀS QUESTÕES DE ÉTICA E DE TRANSPARÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES E DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.°, n.° 5, e 181.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

1 — É constituída uma Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões de Transparência das Instituições e dos Titulares de Cargos Políticos.

2 — A Comissão terá a seguinte composição:

Partido Social-Democrata— 12 Deputados; Partido Socialista — 7 Deputados; Partido Comunista Português —'■ 2 Deputados; Centro Democrático Social-Partido Popular — 1 Deputado;

Grupo Parlamentar Os Verdes — 1 Deputado.

3 — Cabe à Comissão estudar as seguintes matérias:

Financiamento dos partidos políticos;

Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos;

Declarações de património, rendimentos e interesses dos

titulares de cargos políticos e públicos; Estatuto e regime de incompatibilidades dos titulares de

cargos políticos.

4 — A Comissão, na abordagem das matérias referidas no número anterior, tomará em consideração não só o direito comparado como os antecedentes históricos do nosso ordenamento jurídico naquele âmbito.

5 — A Comissão apreciará as iniciativas legislativas e propostas apresentadas e a apresentar pelos Deputados e grupos parlamentares dentro de prazos que permitam a votação final global até ao termo do período normal da sessão legislativa (15 de Junho).

6 — Poderá igualmente a Comissão solicitar trabalhos ou estudos a peritos ou a técnicos particularmente qualificados, bem como ouvir as entidades, instituições ou associações que, pela sua natureza e representatividade, devam ser consultadas, incluindo os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.

7 — Cabe ainda à Comissão elaborar um livro branco em que se fixem os princípios e linhas gerais que devam ser afirmados e consagrados nesta matéria e apresentar textos que sirvam de base a projectos legislativos sobre cada uma das questões que integram as matérias de ética e de transparência referidas no n.° 3.

8 — A Comissão deve fixar a data de 30 de Maio de 1995 para a conclusão dos seus trabalhos.

Aprovada em 5 de Abril de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.9 450/VI

(TRABALHADORES NÃO DOCENTES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NÃO SUPERIOR)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 — Em 20 de Outubro de 1994, deu entrada na Mesa da Assembleia da República o presente projecto de lei.

Este diploma surge após os trabalhadores a que se destina se terem manifestado publicamente e terem enveredado por várias acções reivindicativas com vista à solução daquilo que dizem ser o seu problema profissional.

Os trabalhadores em causa exercem as suas funções ao abrigo da contratação a termo certo, com vista a assegurar o funcionamento da rede escolar nas falhas de pessoal efectivo, quer por motivo de aposentações verificadas, quer por faltas prolongadas motivadas por doença ou transferência quer ainda em consequência do alargamento da rede escolar.

2 — A exposição de motivos do presente diploma procura demonstrar e fundamentar a justeza das reivindicações dos referidos trabalhadores, grande parte dos quais não viu renovado o seu contrato.

Entendem os proponentes que estes trabalhadores foram contratados para exercerem «actividades correspondentes a necessidades permanentes» e que, por esse motivo, exerceram a sua função por um período de tempo muito prolongado, pelo que terá sido «extravasada» a legislação vigente para a função pública.

Acrescentam ainda os proponentes que «os quadros de pessoal não foram estruturados de acordo com as necessidades permanentes dos serviços [...] nem se observou o princípio de que as necessidades permanentes devem ser asseguradas por pessoal em regime de carreira».

Pretendem, pois, que este pessoal, pelo facto de o termo do seu contrato se verificar para além de três anos de exercício, deve transformar-se em contrato sem termo.

3 — A discussão deste assunto deve ser feita no quadro da lei geral do trabalho; contudo, nesta altura pode questionar-se a oportunidade de uma medida deste género. Com efeito, encontra-se aberto e está a decorrer, por um prazo de dois anos, um concurso público, aliás reivindicado pelas organizações sindicais, ao qual concorreram cerca de 12 000 pessoas, incluindo as que se encontram na situação a que se refere o presente diploma.

Na verdade, para produzir efeito, a aprovação de uma medida destas só poderia ser feita antes do concurso. Agora, só se o diploma incluísse um artigo a anular o concurso, o que, certamente, não seria a posição dos sindicatos, até porque, face ao previsível descongelamento de vagas, a grande maioria dos concorrentes irá obter colocação.

4 — Relativamente a possíveis encargos resultantes da aprovação e aplicação deste diploma, o que parece mais evidente, apesar de na exposição de motivos se dizer o contrário, é que haverá, pelo menos, algum acréscimo.

Mas esse aspecto não revestiria grande relevância; no entanto, há outro que deve merecer reserva, como £ ç> casa de se poder ou não tomar uma medida como a que este diploma preconiza, exclusivamente para a educação, excluindo todos os outros sectores da Administração Pública.

5 — Ponderadas, assim, as questões atrás referidas, mormente as reservas focadas nos n.M 3 e 4, a bondade do diploma não parece totalmente evidente, para além de a sua eficácia ter sido ultrapassada.

Parecer

O projecto de lei n.° 4507VI, sob o ponto de vista constitucional e regimental, tem condições para subir a Plenário da Assembleia da República, para o qual os diferentes partidos reservarão a sua opinião final.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 1995.—Ò De-.. putado Relator, Cerqueira de Oliveira.