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27 DE ABRIL DE 1995

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O Garante a autonomia crescente dos hospitais, assim como a efectiva descentralização dos centros de decisão e tutela com incidência nos hospitais; m) Promove a humanização do relacionamento dos hospitais com os doentes, impulsionando todos os progressos na área da ética hospitalar, incluindo a bioética;

n) Controla a política nacional de recursos humanos hospitalares com base na regulamentação das actividades profissionais e com vista à utilização racional dos meios e a sua adequação aos fins fixados, no respeito pelas legítimas expectativas dos profissionais;

ó) Coordena a política de programação e construção de novos hospitais do SNS e de promoção de obras nos hospitais já existentes, definindo as prioridades nos investimentos do plano, controlando as decisões e acompanhando as execuções.

2 — A administração central de saúde, em todas as atribuições e competências que a presente lei lhe confere, actua directamente ou, de preferência e sempre que julgar isso conveniente, através das administrações regionais de saúde.

Artigo 22.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Os Deputados do PS: Jaime Gama —José Vera Jardim — Eduardo Pereira — Ana Maria Bettencourt — Rosa Albernaz — Luís Amado — João Rui de Almeida — Miranda Calha — João Cravinho — António Braga (e mais três assinaturas).

PROPOSTA DE LEI N.2 122/VI

[ALTERAÇÃO À LEI N.fi 21/87, DE 20 DE JUNHO (ESTATUTO SOCIAL DO BOMBEIRO)]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Através da proposta de lei n.° 122/VI o Governo propõe à Assembleia da República a alteração da Lei n.° 21/87, de 20 de Junho, que define o Estatuto Social do Bombeiro.

Segundo se afirma, aliás, no respectivo preâmbulo, esta proposta de lei foi apresentada na sequência de proposta formulada pela Liga dos Bombeiros Portugueses e teve em conta a informação colhida do tempo já decorrido da vigência do Estatuto Social em vigor e os resultados do debate no seio das estruturas dos bombeiros.

2 — A proposta de lei em apreço propõe alterações aos artigos 1.", «definição», 2.°, «âmbito», 3.°, «cartão de identidade», 6.°, «direitos», 9.°, «regalias» e 10.°, «faltas ao serviço», da Lei n.° 21/87, de 20 de Junho, cujo sentido e alcance se procura sinteticamente analisar de seguida.

Assim, da proposta de lei consta em síntese:

A extensão da aplicação do Estatuto Social do Bombeiro aos membros dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses (artigos 2.°, n.M 1 e 5, e 3.°, n.° 2)\ passando estes dirigentes a ser considerados

para efeitos de aplicação do Estatuto como bombeiros sem farda, que, efectivamente, são, aplicando-se--lhes regime idêntico ao que vigorará para os titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros. Note-se. porém, que este regime não é em tudo idêntico ao aplicável aos bombeiros fardados, na medida em que a proposta de lei só atribui aos titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros, bem como dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses, alguns dos direitos e regalias consagrados no Estatuto (v. artigo 2.°, n.° 5);

A adopção, através de diploma regulamentador, de um regime especial de utilização dos transportes públicos para os bombeiros no exercício da sua actividade [artigo 6.°, n.° 1, alínea d)];

O direito dos bombeiros a beneficiarem de esquemas de incentivo ao voluntariado (artigo 6.°, n.° 2);

A atribuição de uma bonificação em tempo, para efeitos de aposentação ou reforma, relativamente aos anos de serviço prestado como sapador-bombeiro, bombeiro municipal ou bombeiro voluntário [artigo 6.°, n.° 1, alínea i)];

A fixação de um novo regime aplicável ao cartão de identidade de bombeiro, passando os modelos dos cartões de identidade dos titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros, bem como dos órgãos sociais da Liga, a ser aprovados pela respectiva Confederação (artigo 3.°, n.° 2);

A determinação de que a apresentação do cartão de identidade de bombeiro constitui requisito para o exercício da actividade do corpo de bombeiros em que se integra (artigo 3.°, n.° 3);

A consideração não apenas de doença contraída em serviço, mas também de doença agravada em serviço, para efeitos de aplicação do Estatuto a bombeiros em situação de inactividade (artigo 2.°, n.° 3), de atribuição de indemnizações, subsídios e pensões [artigo 6.°, n.° 1, alínea b)], bem como para a concessão de direitos aos filhos de bombeiros falecidos (artigo 9.°);

O alargamento das situações em que se adquire o direito a ingressar na Casa de Repouso do Bombeiro, passando a ser suficiente para tal o mínimo de 15 anos de bom comportamento e efectivo serviço e a comprovação da situação social de carência material e familiar [artigo 6.°, n.° 1, alínea h)]\

A existência de um fundo de protecção social do bombeiro [artigo 9.°, alínea d)];

A introdução de uma nova disposição sobre faltas ao serviço (artigo 10.°, n.° 3), segundo a qual os bombeiros voluntários que sejam simultaneamente funcionários da Administração Pública, quando sujeitos a períodos de baixa superiores a 30 dias e resultantes de acidentes ao serviço do corpo de bombeiros, não podem ser penalizados com o desconto dos dias excedentes para efeitos de antiguidade, concurso ou mudança de categoria.

3 — Ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses no âmbito da elaboração do presente relatório, cumpre dar conhecimento à Comissão do apoio desta entidade às alterações propostas ao Estatuto Social, sendo de referir, porém, que não foram incluídas no texto da proposta de lei propostas apresentadas pela Liga visando:

a) Abranger os titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga