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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

3 — Pode ser reconhecida pela administração central de saúde a autonomia administrativa e de gestão de departamentos, incluindo a afectação de dotação orçamental própria

4 — Os centros de responsabilidade, que têm de ser autorizados pela administração central de saúde, são administrativa e financeiramente autónomos, sendo os seus planos de actividade aprovados pelo conselho geral do hospital.

5 — Os centros de responsabilidade são dirigidos por um administrador hospitalar nomeado pelo conselho geral.

Artigo 7.°

Modalidades de intervenção

1 — Os hospitais asseguram o internamento dos doentes cujo tratamento não possa iniciar-se ou prosseguir em regime ambulatório.

2 — Os hospitais garantem a prestação de consultas de especialidade de forma articulada com o atendimento facultado pelos centros de saúde na prestação de cuidados de saúde primários.

3 — Os serviços de urgência dos hospitais acolhem as situações de emergência médica que exijam actuação rápida, devendo ser organizados segundo um plano enquadrado de acessibilidade técnica e geográfica, de forma a racionalizar a utilização dos meios humanos e de equipamento disponíveis.

4 — Os blocos operatórios, os meios complementares de diagnóstico e terapêutica e os demais recursos de tecnologia dispendiosa dos hospitais do SNS funcionam em regime tanto quanto possível contínuo, com base no recurso a horários desfasados dos profissionais, maximizando as potencialidades existentes e garantindo a disponibilidade de meios para acesso dos cidadãos carecidos de cuidados, de acordo com adequados critérios de eficiência.

5 — Os hospitais diversificam as suas modalidades de intervenção de acordo com as necessidades sentidas e a evolução técnica e social, utilizando novas modalidades de prestação de cuidados como o hospital de dia, o hospital de semana, a hospitalização no domicílio e o seguimento domiciliário de doentes com alta hospitalar recente.

6 — Os hospitais articulam-se entre si segundo os princípios da regionalização, da hierarquia técnica e da complementaridade de cuidados.

Artigo 8.° Planos anuais de administração

1 — A administração central de saúde aprova anualmente, com a antecipação adequada, os planos anuais de actividade de cada hospital, de acordo com regras fixadas pelo Ministério da Saúde.

2 — Os órgãos de administração dos hospitais praticam todos os actos adequados à execução dos planos aprovados, no âmbito das suas competências legais.

3 — A administração central de saúde coloca à disposição dos hospitais, em tempo devido, os meios financeiros indispensáveis para a execução dos planos anuais de actividade.

4 — A administração central de saúde aprecia e aprova os relatórios de actividade anualmente apresentados pelos hospitais.

Artigo 9."

Uniões e federações

1 — Os hospitais podem agregar-se entre si em uniões e federações, mediante a aprovação da administração central de saúde.

2 — As uniões de hospitais acarretam a integração completa dos serviços dos hospitais unidos, em termos de uma racionalização global dos meios disponíveis nos vários estabelecimentos, com um núcleo orçamental comum e uma administração conjunta.

3 — As federações de hospitais consistem na associação de estabelecimentos com estratégia de actuação homogénea, fixada em planos plurianuais, mantendo autonomia e gestão financeira próprias.

4 — As uniões e as federações de hospitais têm estatuto jurídico a definir por lei especial.

Artigo 10.°

Órgãos

1 — Os hospitais têm órgãos de administração, de direcção técnica, de coordenação técnica, de apoio técnico e de representação.

2 — São órgãos dos hospitais:

a) De administração: o conselho geral, o conselho de administração, o director do hospital e o adminis-trador-geral;

b) De direcção técnica: o director clínico e o enfer-meiro-director;

c) De coordenação técnica: o conselho médico e o conselho de enfermagem;

d) De apoio técnico: a comissão de ética e deontologia;

e) De representação: a assembleia de representantes.

Artigo 11."

Atribuições dos órgãos de administração

1 — O conselho geral fixa, de acordo com a lei, as linhas fundamentais de administração do hospital, designadamente:

a) Propõe os planos anuais e plurianuais de actividades, subscreve os respectivos relatórios, que submete à aprovação da administração central de saúde;

b) Submete os orçamentos à aprovação da adrxvuús-tração central de saúde e subscreve as contas de gerência, a apresentar ao Tribunal de Contas;

c) Estabelece as directrizes necessárias ao bom funcionamento do hospital e à obtenção das metas propostas;

d) Avalia o nível, a adequação e a prontidão dos cuidados de saúde prestados;

e) Supervisiona o cumprimento dos planos e a execução dos orçamentos;

f) Propõe a criação, a extinção e a alteração da lotação dos serviços e departamentos;

g) Fiscaliza o exercício das competências que a lei confere aos órgãos do hospital em matéria de aquisição de bens e serviços;

h) Controla a política do hospital em recursos humanos;

i) Aprova, anualmente, os planos de actuação do hospital no domínio da investigação científica, formação e actualização técnica, acompanhando a respectiva execução;

j) Conhece das queixas, reclamações e críticas endereçadas ao hospital por doentes e entidades,