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8 DE JUNHO DE 1995

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11 — Idêntica ordenação foi adoptada para o debate na especialidade, que decorreu de 23 a 26 de Maio.

12 — No decurso dos trabalhos foram apresentadas várias propostas de alteração aos projectos inicialmente apresentados.

13 — Na sequência do debate apuraram-se cinco textos de alteração das seguintes leis:

Lei n.° 4/83, de 2 de Abril — Controlo público de riqueza dos titulares de cargos políticos;

Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro — Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;

Lei n.° 4/85, de 9 de Abril — Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos;

Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto — Regime jurídico de incompatibilidades de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

Lei n.° 7/93, de 1 de Março — Estatuto dos Deputados.

Os textos adoptados, por maioria, pela Comissão, constituem textos de substituição, nos termos do artigo 148.°, n.° 1, do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 31 de Maio de 1995. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.° 52/VI

(permite 0 acesso do.púbuc0 às declarações apresentadas pelos titulares de cargos políticos no tribunal constitucional nos termos da lei n.°483, de 2 de abril)

PROJECTO DE LEI N.° 217/VI

(controlo de riqueza dos titulares de cargos políticos)

PROJECTO DE LEI N.° 544/VI

(reforça o controlo público de riqueza e das incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos.)

PROJECTO DE LEI N.° 561/VI

(alterações à lei n.9 4/83, de 2 de abril, sobre controlo público de riqueza dos titulares de cargos políticos.)

PROJECTO DE LEI N.° 569/VI

(controlo público da riqueza e dos interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.)

Texto de alteração elaborado pela Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões de Ética e da Transparência das Instituições e dos Titulares de Cargos Políticos.

A Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões de Ética e da Transparência das Instituições e

dos Titulares dos Cargos Políticos-apresenta as seguintes alterações à Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, respeitante ao controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos: Artigo 1.°—1—Os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.° da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo l.° Prazo e conteúdo

Os titulares de cargos políticos apresentam, no prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do-seu património e cargos sociais, da qual conste:

a) A indicação total dós rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar;

b) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis, ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos;

c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País õu no estrangeiro;

d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos. dois anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações de direito público e, sendo os mesmos remunerados, em fundações ou associações de direito privado.

Artigo 2.° .. Actualização

1 —Nova .declaração, actualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular.

2 — Em caso de substituição de Deputados, tanto o que substitui como o substituído só devem apresentar a declaração referida no n.° 1 no fim da legislatura, a menos que entretanto renunciem ao mandato.

3 — Os titulares de cargos políticos e equiparados com funções executivas devem renovar anualmente as respectivas declarações.

4 —Não havendo lugar a actualização da anterior declaração, quaisquer declarações subsequentes poderão ser substituídas pela simples menção desse facto.

5 3— A declaração final deve reflectir a evolução patrimonial durante o mandato a que respeita.

Artigo 3.°

Incumprimento

1 — Em caso de nãç apresentação das declarações previstas nos artigos 1.° e 2.°, a entidade: competente