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8 DE JUNHO DE 1995

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0 Membros dos órgãos constitucionais e membros das . entidades públicas independentes previstas na Constituição e na lei; m) Governador e vice-governador civil; n) Presidente e vereador da câmara municipal.

2 — Para efeitos da presente lei são equiparados a titulares de cargos políticos:

a) Membros dos órgãos permanentes de direcção nacional e das Regiões Autónomas dos partidos políticos, com funções executivas;

b) Candidatos a Presidente da República.

3 — São ainda equiparados a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei:

a) Gestores públicos;

b) Administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista;

c) Directòr-geral, subdirector-geral e equiparados.

Artigo 6.°-A

Sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades, quando, por qualquer modo, seja comunicada ou denunciada ao Tribunal Constitucional a ocorrência de alguma omissão ou inexactidão nas declarações previstas nos artigos 1." e 2.°, o respectivo presidente levará tal comunicação ou denúncia ao conhecimento do representante do Ministério Público junto do mesmo tribunal, para os efeitos tidos por convenientes.

Assembleia da República, 7 de Junho de 1995. — Os Deputados do PSD: Silva Marques —Antunes da Silva — Fernando Condesso — Rui Carp.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS Propostas de aditamento

f) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou por filhos menores, disponha de capital;

g) Apoios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das suas actividades que não tenham origem em fontes de financiamento públicos.

Artigo 5.° [...]

1 —..................................................................................

2—..................................................................................

3 — O registo de interesses dos Deputados é mantido na

Assembleia da República, sendo a sua consulta facultada ao público no horário normal de funcionamento dos serviços.

Proposta de eliminação

Artigo 6.°

, 1—................................:............................................

2 — (Eliminado:)

3 — (Eliminado.)

4 — (Eliminado.)

Proposta de aditamento

Artigo 6°-B Acesso às declarações do IRS

1 — Todos têm direito de acesso, nos termos da presente lei, as declarações de rendimentos apresentadas por titulares de cargos políticos relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).

2 — O acesso garantido pela presente lei efectiva-se nas repartições de finanças mediante emissão de certidão da parte das declarações de rendimentos respeitante aos titulares de cargos políticos ou equiparados.

Assembleia da República, 7 de Junho de 1995. — Os Deputados do PS: Jaime Gama — Alberto Costa — Alberto Martins —Guilherme d'Oliveira Martins.

Artigo 1.° I...1

1 —(Corpo do artigo do texto de substituição.)

2 — Os titulares de cargos políticos e equiparados apresentam também, no mesmo prazo e condições, declaração sobre interesses e benefícios que possam ser considerados susceptíveis de influenciarem o exercício do cargo, abrangendo as seguintes matérias:

a) Funções públicas ou privadas, incluindo actividades comerciais ou empresariais, bem como o exercício de profissão liberal;

b) Cargos sociais exercidos, ainda que a título gratuito, - em entidades submetidas a qualquer estatuto;

' c) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza;

d) Pagamentos ou benefícios materiais recebidos ou a receber de governos ou entidades estrangeiras;

e) Viagens ao estrangeiro que não tenham sido custeadas por meios próprios ou fundos públicos nacionais e identidades dos respectivos financiadores;

Proposta de eliminação apresentada pelo PCP

Propõe-se a eliminação dos n.05 2, 3 e 4 do artigo 6.° (eliminação da possibilidade de o declarante se opor à divulgação da declaração e eliminação da previsão de sanções penais).

Assembleia da República, 7 de Junho de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — António Filipe.

Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP

Art. 2." A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação. •■;>•/-

Assembleia da República, 7 de Junho de 1995. — Os Deputados do CDS-PP: Narana Coissoró — Manuel Queiró Ferreira Ramos.