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8 DE JUNHO DE 1995

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de reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito, com sujeição ao limite estabelecido para a remuneração base do cargo de ministro.

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3—.........................................................................

4—...........................................'..............................

5 — Sem prejuízo do regime previsto para a incapacidade, a subvenção prevista no artigo 24.° só pode ser processada quando o titular do cargo perfaça 55 anos de idade.

Artigo 31.°

Subsidio de reintegração

1 — Aos titulares de cargos políticos em regime de exclusividade, que não tiverem completado 12 anos de exercício das funções referidas no n.° 1 do artigo 24.°, é atribuído um subsídio de reintegração, durante tantos meses quantos os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções.

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3—.........................................................................

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5—.........................................................................

Artigo 2.°

A transição do regime constante da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, para um regime contributivo será regulada por lei especial.

Artigo 3.° Disposição transitória

1 — A presente lei entra em vigor na data da tomada de posse dos Deputados à Assembleia da República eleitos no primeiro acto eleitoral que tiver lugar após a sua publicação.

2 — Os titulares de cargos políticos no momento da entrada em vigor da presente lei que, no termo dos respectivos mandatos ou funções, preencham o período de tempo previsto na Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, terão direito a requerer as subvenções consignadas no anterior regime.

3 — O direito consignado no número anterior é efectivável a qualquer momento, a requerimento do interessado, a partir da cessação de funções, não se aplicando, neste caso, o limite de idade previsto no novo regime.

4 — Os titulares de cargos políticos que prossigam no exercício de funções e que, no momento da entrada em vigor da presente lei, preencham os requisitos para requerer as subvenções previstas na Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, manterão o direito a auferi-las, nos termos previstos na legislação que as criou, sendo tal direito efectivável, a seu requerimento, a qualquer momento, após a cessação de funções, independentemente do limite de idade previsto no novo regime.

Propostas de alteração ao texto de alteração elaborado pela Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões de Ética e da Transparência das Instituições e dos Titulares

de Cargos Políticos relativamente à Lei n.s 4/85, de 9 de Abril (estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos). "

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Propostas de substituição

Artigo l.° [...]

1 —....................................................................!:.............

2—...................................................................................

i a) .................................................................

b)...........................................................................

c)................................................................:..............

d) ...............................................................................

e) ........................................................................•......

f) Membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

3—..................................................................................

Artigo 24.°

Subvenção mensal vitalícia

1 — Os membros do Governo, os Deputados à Assembleia da República, os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira e os membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas têm direito a uma subvenção mensal vitalícia desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções após o 25 de Abril de 1974 durante 12 ou mais anos, consecutivos ou interpolados.

2—..................................................................................

3—................................................................................

4—...................................................................................

5—...................................................................................

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 1995. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Mário Maciel — Cecília Catarino — Correia de Jesus — Carlos Lélis — Silva Marques — Ema Paulista — José Reis Leite.

Proposta de aditamento

Artigo 3.° [..]

1—...................................................................................

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3—..................................................................................

4—..................................................................................

5 — Para os efeitos dos números anteriores, relativamente aos titulares de órgãos políticos aos quais se aplique, por remissão, a Lei n.° 4/85, será considerada a data de tomada de posse dos respectivos órgãos electivos posterior à publicação da presente lei.

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 1995. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Mário Maciel — Silva Marques—Antunes da Silva — Rui Carp — Fernando Condesso.