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22 DE JUNHO DE 1995

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d) Constituir e movimentar contas bancárias;

e) Pleitear em juízo, dispondo para tal de legitimidade activa e passiva nas acções emergentes das relações jurídicas em que seja parte;

f) Emitir declarações, atestando o pagamento das comparticipações devidas pelos proprietários e

. comproprietários, para efeito de emissão da licença de construção ou outros actos para os quais as mesmas se mostrem necessárias;

g) Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI perante a repartição de finanças é a conservatória do registo predial para promover as necessárias rectificações ao teor da matriz e da descrição;

h) Dar cumprimento às deliberações da assembleia; 0 Prestar a colaboração solicitada pela câmara municipal, designadamente entregando documentos e facultando informações.

'i . ■ .

2 — Dos actos da comissão de administração cabe recurso do interessado para a assembleia.

Artigo 16." Destituição da comissão de administração

1 —A comissão de administração pode ser destituída por violação dos deveres gerais de administração e especiais decorrentes deste diploma, em assembleia expressamente convocada para o efeito.

2 — A destituição carece de aprovação da maioria absoluta do total de votos da assembleia, calculado nos termos do artigo 13." e sob condição de, no acto, ser eleita nova comissão.

'. Artigo 17." Cessação da administração conjunta

A administração conjunta dos prédios integrados na AUGI só se extingue após a recepção definitiva das obras de urbanização pela câmara municipal e a aprovação das contas finais da administração.

CAPÍTULO IV Do processo de reconversão

Secção I

Reaxrveraão por iniciativa dos particulares

Artigo 18° Fedido de loteamento

1 —O pedido de loteamento é apresentado na câmara municipal e é instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

b) Memória descritiva e justificativa, que, em especial, deve fundamentar, se for o caso, a aplicação do regime especial previsto no artigo 6.° do presente diploma e indicar quais as construções a manter e

i a demolir e as soluções previstas para a realização das expectativas dos interessados;

c) Levantamento topográfico da AUGI;

d) Planta que evidencie a realidade actual da AUGI e, nomeadamente, a repartição do solo emergente do loteamento de génese ilegal, com a indicação concreta da implantação, da área de construção e do número de pisos ou cérceas das construções existentes, identificando as que não cumprem o estudo de loteamento e- os requisitos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas ou de outras disposições legais-aplicáveis; •'" e) Planta de síntese do loteamento pretendido;

f) Listagem dos possuidores de cada uma das. parce-. las em que se subdividiu o loteamento ilegal, reportada à planta'referida na. alínea d) e à certidão registrai; ' "

g) Projectos das redes viária,-de electricidade, águas, : esgotos é de arranjos de espaços exteriores, bem

como o faseamento da sua execução;

h) Orçamentos das obras de urbanização e de outras operações previstas; '.¡, . .

i) Certidão das actas das reuniões da assembleia onde . tenham sido tomadas as deliberações previstas nas , . alíneas a), b), c) e f)áo n.° .2 do artigo Í0.°,

2 — Á câmara municipal pode dispensar a apresentação dos elementos referidos na alínea g), do número anterior desde que,seja reconhecido pejas entidades gestoras das redes que as mesmas já existem é estão em condições de funcionamento.

3 — É sempre dispensada a apresentação de estudo de impacte ambiental.

Artigó 19.V Apreciação liminar

A câmara municipal pode, em sede de apreciação liminar, por uma só vez e no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do.pedido, solicitar outras informações ou elementos imprescindíveis ao conhecimento da pretensão.

~- Artigo 20.° '

, . . i ,. Consultas

1 — Admitida liminarmente a pretensão, a câmara municipal recolhe de imediato è simultaneamente o parecer das entidades gestoras das redes de infra-estruturas e das entidades que devam pronunciar-se por força de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

2 — As entidades consultadas emitem parecer no prazo de 30 dias contados da data de envio da solicitação.

3 —A falta, de parecer ,nó/prazo fixado nò' número anterior vale como deferimento.

4 — Os pareceres total ou parcialmente desfavoráveis devem ser fundamentados e são acompanhados de uma solução que permita o deferimento da pretensão.

5 — As entidades consultadas remetem os respectivos pareceres simultaneamente à câmara municipal e à comissão de administração da AUGI. .

Artigo 21.° . ~ Rectificações e alterações -

1 — As rectificações e alterações efectuadas em conformidade com os pareceres referidos no n.° 5 do artigo anterior não carecem de nova consulta.

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