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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

DECRETO N.B 3/VII

MANUTENÇÃO NA ILHA DE SANTA MARIA DO CENTRO DE CONTROLO OCEÂNICO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O Centro de Controlo Oceânico para a Região de Informação de Voo (RTV) de Santa Maria fica situado na ilha de Santa Maria.

Art. 2." O Governo providenciará, através do ministério da tutela e da ANA, E. P., a urgente implementação do Projecto NAV 2, agora designado por Projecto do Atlântico, na ilha de Santa Maria.

Art. 3." A ANA, E. P., inscreverá no seu orçamento as verbas necessárias ao cumprimento da presente lei.

Art. 4." A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 21 de Dezembro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.s 4/VII

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.9 231/ 95, DE 12 DE SETEMBRO, QUE ALTERA O DECRETO--LEI N.! 337/90, DE 30 DE OUTUBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DO BANCO DE PORTUGAL).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), 169.°, n.° 3, e 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 64." do Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 64.° — 1 —....................................................

2— .....■...................................................................

3— .....................................;..................................

4 — O governador do Banco de Portugal informará a Assembleia da República, através da Comissão Permanente de Economia, Finanças e Plano, sobre a situação e orientações relativas à política monetária e cambial na sequência da apresentação do relatório do Banco de Portugal, balanço e contas anuais de gerência.

Aprovado em 21 de Dezembro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.9 11-PL/95

USO DE TELEFONES CELULARES NO PLENÁRIO E NAS COMISSÕES

A Assembleia da República, na reunião plenária de 21 de Dezembro de 1995, delibera vedar o uso de telefones celulares no espaço do Plenário e das comissões da

Assembleia da República, no decurso das respectivas reuniões.

Aprovada em 21 de Dezembro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 31/VII

(GARANTE A MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA, EM CERTOS CASOS E CONDIÇÕES, O EXERCÍCIO DO MANDATO EM REGIME DE PERMANÊNCIA, COM VISTA AO REFORÇO DOS MEIOS DE ACTUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FREGUESIA.)

PROJECTO DE LEI N.9 41/VH

(SOBRE O REGIME APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DO MANDATO DOS MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA)

Relatório e parecer, da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

1 —Antecedentes. — Em 1986, na IV Legislatura, através do projecto de lei n.° 184/TV, o PCP apresentou esta mesma intenção, tal como, mais tarde, na legislatura seguinte, com o n.° 133/V, e ainda na última, sob o n.<>29/VI.

Na V Legislatura (Maio de 1988) foram agendados e discutidos conjuntamente com o diploma do PCP também os projectos de lei n.K 237/V (PS) e 245/V (PSD). Nessa ocasião, os projectos foram votados favoravelmente, baixando à Comissão para apreciação na especialidade.

Em Abril de 1989, no debate na especialidade, chegou a definir-se, como critério para a existência de presidentes a tempo inteiro, a dimensão de 15 000 eleitores. No entanto, o processo legislativo não foi concluído.

Na VI Legislatura (1991-1995) a matéria também não teve seguimento.

2 — Legislação de referência. —A Lei n.° 29/87,. de 30 de Junho, conhecida como Estatuto dos Eleitos Locais, não contempla os aspectos referentes à remuneração dos executivos das juntas de freguesia.

Torna-se, assim, necessário legislar nesse sentido.

3 — Aspectos para decisão política:

d) Exercício a tempo inteiro do cargo de presidente de junta de freguesia — ambos os projectos pretendem, embora com critérios não coincidentes, definir dimensões a partir das quais a permanência se exercerá. Utilizam como indicadores, de forma combinada, o número de eleitores inscritos e a superfície do território da autarquia;

b) Extensão a outros membros da junta do regime de permanência — qualquer dos projectos prevê a possibilidade de outro ou outros membros da junta exercerem mandatos em regime de permanência, em regime de tempo inteiro ou de meio tempo.

Pode até dar-se o caso de não estar o presidente em permanência, mas, sim, outro ou outros membros;

c) Condições de remuneração — as propostas de remuneração são na base das 14 prestações por ano, nos moldes habituais para outros titulares de cargos políticos.