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4 DE JANEIRO DE 1996

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A remuneração não seria, no entanto, uniforme mas, sim, em função da dimensão demográfica da respectiva freguesia.

O projecto de lei do PS indexa na remuneração do presidente de câmara com menos de 10000 eleitores (50 %), enquanto o projecto de lei do PCP indexa (equipara) aos vereadores.

O PS propõe condições diversas e graduais em função da dimensão, enquanto o PCP propõe uma uniformização;

d) Pagamento dos encargos — o PS propõe que os encargos sejam suportados pelo Orçamento do Estado directamente, enquanto o PCP propõe que tal se processe a partir das transferências do município, mas só em metade do valor. Não refere quem paga a outra metade.

Nenhum dos projectos de lei quantifica os montantes de despesa pública que estas medidas implicam;

e) Relações com as entidades patronais dos autarcas — qualquer das propostas em apreço define condições especiais de dispensa de actividade profissional dos autarcas das freguesias, com ligeiras alterações ao quadro legal vigente.

Estes dois projectos, agora em discussão, sucedem-se a outros dois cujo processo legislativo também já se iniciou e antecedem diversos já anunciados. Assim, cònfigura-se a existência de um pacote legislativo, merecedor de um tratamento global e de reflexão conjunta.

Esta Comissão pode e deve dar o melhor de si *a esta tarefa de modernização do poder local, havendo a vantagem de, em início de legislatura, se poder efectuar uma atenta e profícua análise global da matéria, ouvindo ainda instituições representativas.

Foi ouvida, para já, a ANAFRE, a qual produziu o parecer que se anexa.

Nestas circunstâncias, os projectos de lei reúnem as condições para subida a Plenário, na qual colherão as adequadas orientações políticas, podendo depois, a curto prazo, ser trabalhados na especialidade em Comissão.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 1995. — O Deputado Relator, Macário Correia. — A Deputada Presidente, Leonor Coutinho.

Com um autarca a tempo completo— 1561 freguesias;

Com dois autarcas a tempo completo — 363

freguesias; Não são abrangidas — 1231 freguesias;

Projecto de, lei n.° 41 /VII:

Com um autarca a meio tempo — 235 freguesias; '

Com um autarca a tempo completo— 150 freguesias;

Não são abrangidas — 3835 freguesias.

Por falta de elementos não foram objecto de análise as freguesias a que se referem os n.™ 3 e 4 do artigo 3.°, o que, na opinião da Associação, não virá alterar significativamente os valores apresentados.

Face ao exposto, a ANAFRE considera que o projecto de lei n.° 31/VII abrange um maior número de freguesias, estando por isso mais de acordo com as suas reivindicações.

Considera ainda o projecto de lei n.° 41/VII inovador na forma de financiamento da remuneração dos autarcas — através do Orçamento do Estado —, facto com o qual a ANAFRE se congratula.

Não pode esta Associação, no entanto, deixar de considerá-lo bastante redutor, uma vez que abrange um número muito restrito de freguesias, assim como as discrimina ao não garantir em igualdade a mesma fonte de financiamento para as referidas remunerações dos autarcas, acentuando por isso ainda mais as assimetrias regionais.

Finalmente a ANAFRE considera que os projectos de lei, ao basearem-se nas remunerações dos autarcas de freguesia, ferem o princípio da autonomia, devendo introduzir-se o princípio da sua indexação à retribuição do Presidente da República e de acordo com o escalonamento estabelecido para as freguesias, independentemente da classificação do município a que pertençam.

Benedita, 30 de Dezembro de 1995. — O Presidente do Conselho Directivo, Manuel Marçal Pina.

ANEXO

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FREGUESIAS ANAFRE

parecer

A ANAFRE congratula-se com o agendamento para discussão em Plenário da Assembleia da República dos projectos de lei n.M 31/VTI e 41/VTJ sobre o regime de permanência dos autarcas de freguesia propostos pelo PCP e pelo PS.

Após análise dos projectos de lei supramencionados verifica-se a seguinte incidência nas 4220 freguesias portuguesas:

Projecto de lei n.° 31/VII:

Com um autarca a meio tempo — 1065 freguesias;

PROPOSTA DE LEI N.2 4/VII

ALARGA A FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA DO TRIBUNAL DE CONTAS

Exposição de motivos

O rigor na execução orçamental associado a uma gestão mais cuidadosa das despesas públicas, com crescente economia, eficácia e eficiência, constitui um dos objectivos do Programa do Governo e um meio para atingir a necessária redução do défice orçamental, permitindo a reorientação da despesa pública sem agravamento dos impostos.

Assim, importa tomar medidas que permitam um aumento de produtividade na prestação dos serviços públicos e na satisfação das necessidades públicas, bem como uma melhoria substancial na qualidade das utilidades públicas prestadas.