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4 DE JANEIRO DE 1996

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de direcção ou de fiscalização, quando possa nomear um administrador ou quando disponha de acções privilegiadas, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril; e) As empresas concessionárias da gestão de empresas públicas, de sociedades de capitais públicos ou de sociedades de economia mista controladas e as empresas concessionárias de serviços públicos.

2 — A fiscalização sucessiva das entidades referidas nas alíneas d) e e) do número anterior só pode ser exercida mediante decisão do Tribunal ou a requerimento de um décimo dos Deputados à Assembleia da República ou do Governo.

Artigo 2.° Âmbito do controlo

1 — No exercício da sua função de fiscalização das entidades referidas no artigo anterior, o Tribunal de Contas pode, a todo o tempo, realizar inquéritos, auditorias e outras acções de controlo sobre a legalidade, incluindo a boa gestão financeira e o sistema de controlo interno.

2 — As entidades sujeitas à fiscalização sucessiva nos termos do artigo anterior devem apresentar ao Tribunal de Contas os documentos anuais de prestação de contas previstos na lei até ao dia 15 de Maio do ano seguinte ao que respeitam, sem prejuízo da prestação de informações pedidas, da remessa de documentos solicitados ou da comparência para a prestação de declarações.

3 — No exercício da sua função de fiscalização, compete em especial ao Tribunal de Contas fiscalizar a alienação de participações sociais, tendo em vista a salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado.

4 — Os resultados das acções de fiscalização empreendidas pelo Tribunal de Contas devem constar de relatórios a remeter à Assembleia da República, ao Governo e aos órgãos da empresa.

Artigo 3.° Fiscalização dos processos de reprivatização

1 — O Tribunal de Contas pode, por sua iniciativa ou a solicitação de um décimo dos Deputados à Assembleia da República ou do Governo, realizar auditorias a processos de reprivatização, devendo as empresas reprivatizadas ou outras empresas privadas intervenientes no processo facultar-ihe todos os elementos necessários ao esclarecimento da regularidade, legalidade, correcta e imparcial avaliação, e obediência aos critérios de boa gestão financeira.

2 — O relatório de auditoria, depois de comunicado à Assembleia da República e ao Governo, deve ser publicado no Diário da República.

3 — O Governo ou a entidade proprietária da empresa a reprivatizar deve, em qualquer caso, enviar ao Tribunal

de Contas, no prazo de 10 dias após a sua conclusão, o relatório ou relatórios de avaliação previstos na lei.

Artigo 4.°

Fiscalização da receita obtida com o processo de reprivatizações

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete ao Tribunal de Contas, em sede de parecer sobre a Conta Geral do Estado e de parecer sobre as contas das Regiões Autónomas, fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 296.°, alínea b), da Constituição e no artigo 16.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril.

Artigo 5.°

Relatório anual

O Tribunal de Contas incluirá no seu relatório anual uma síntese dos aspectos relevantes das acções de controlo desenvolvidas, no quadro da apreciação do sector público empresarial, do processo de reprivatizações e da alienação de participações do sector público.

Artigo 6.° '

Protecção dò segredo comercial ou industrial

Na elaboração e divulgação dos relatórios previstos na presente lei devem respeitar-se os limites necessários à salvaguarda do segredo comercial e industrial.

Artigo 7.° Legislação aplicável

Em tudo quanto não esteja previsto na presente lei aplica-se a legislação financeira em vigor, em particular a reguladora da actividade do Tribunal de Contas.

Artigo 8."

Norma revogatória

É revogado o artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril.

Artigo 9.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1995. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

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