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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

De entre essas medidas, avultam o reforço e a revisão do sistema de controlo financeiro do sector público, em particular no que respeita a entidades cujas contas dele têm estado arredadas.

E o que sucede com a totalidade das entidades integradas no sector público empresarial, abrangendo empresas públicas, sociedades de capitais públicos e sociedades de economia mista, de âmbito estadual, regional pu local, cuja constituição e funcionamento é suportada, directa ou indirectamente, com recurso às receitas públicas, tributárias e creditícias, com consequências no agravamento do défice orçamental e do imposto inflacionário. Tais entidades não são sujeitas, no nosso ordenamento jurídico, a qualquer forma de controlo externo e independente, para além do controlo interno efectuado pelos seus órgãos, pelos auditores da empresa e pela Inspecção-Geral de Finanças.

Não é esse, todavia, o panorama no direito comparado.

Realmente, mesmo em países em que o controlo externo é realizado por entidades jurisdicionais ou tribunais de contas, como a França, a Alemanha ou a Espanha, de há muito que as empresas públicas, independentemente da sua forma jurídica, do tipo de participação pública no respectivo capital, das relações financeiras mantidas com o Estado ou com outras entidades públicas e dos direitos especiais ou exclusivos que lhes são atribuídos, estão sujeitas ao controlo financeiro do Tribunal de Contas.

Em França, desde 1976 que as empresas públicas, independentemente da sua forma jurídica, estão sujeitas ao controlo da Cour des Comptes (Lei n.° 76-539, de 22 de Junho de 1976).

Na Alemanha, tal controlo é exercido pelo Bundesre-chnungshof, na sequência da reforma do direito financeiro alemão operada pela lei sobre os princípios orçamentais de 19 de Agosto de 1969.

Em Espanha, desde 1982 (Lei n.° 2/1982, de 12 de Maio) que as sociedades estatales e demais empresas públicas estão sujeitas à fiscalização financeira do Tribunal de Contas.

O panorama não é muito diferente nos restantes países da Europa comunitária e mesmo nos Estados Unidos da América, Canadá ou Brasil.

Em todos estes países o Tribunal de Contas ou o auditor-geraí actuam de forma sucessiva, fiscalizando a legalidade, eficácia, economia, eficiência e racionalidade da gestão financeira das empresas públicas, na medida em que estas representam uma das formas mais correntes de absorção dos dinheiros públicos, mas também de prestação de utilidades e serviços públicos. Nunca está, nem esteve, em causa qualquer outra forma de controlo (nomeadamente a fiscalização prévia).

O controlo financeiro externo releva, por isso, na dupla perspectiva antes mencionada: rigor na execução orçamental associado a uma gestão mais cuidadosa das despesas públicas, com crescente economia, eficácia e eficiência; aumento de produtividade na prestação dos serviços públicos; satisfação das necessidades públicas, e melhoria na qualidade das utilidades públicas prestadas.

É tendo em atenção esta dupla perspectiva, mas também a de que o controlo financeiro num Estado de direito democrático é um instrumento fundamental de optimização do bem-estar social, através da boa gestão dos dinheiros púWicos, e de garantia da legalidade financeira, que o Govemo apresenta à Assembleia da República a presente proposta de lei.

■ Através dela pretende-se sujeitar à fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas todo o sector público empresarial, abrangendo o sector empresarial do Estado e os subsectores empresarial regional e local, incluindo as formas de gestão indirecta de entidades neles integradas e ainda as empresas concessionárias de serviços públicos, quando a natureza das situações o justifique, o que será determinado por decisão do Tribunal ou mediante requerimento de um décimo dos Deputados à Assembleia da República.

Pretende-se igualmente, atendendo à importância do processo de reprivatizações como forma de obtenção de receitas públicas para a realização dos fins previstos na Constituição e na lei, sujeitar as operações de reprivatização ao controlo externo e independente do Tribunal de Contas, porquanto nessas operações estão em causa de forma flagrante os superiores interesses patrimoniais do Estado e de outras entidades públicas. Também esta área constitui, no plano do direito comparado, importante campo de actuação das modernas auditorias do Estado.

Por identidade de razões prevê-se também a intervenção do Tribunal de Contas na fiscalização da alienação de participações sociais por parte dos entes públicos abrangidos pela presente proposta de lei.

Não se considerou na presente proposta de lei a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros públicos por parte de fundações privadas e outras entidades privadas, quer pela natureza específica da presente reforma, quer por se entender que tal deverá ser considerado no âmbito de uma revisão da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, a qual não constitui objecto da presente proposta de lei, conquanto se tenha a sua realização por urgente e necessária.

Finalmente, saliente-se que através da apresentação da presente proposta de lei o Governo pretende dar cumprimento à Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.° 7/94, de 7 de Abril, na parte em que esta remete para «lei especial» a sujeição à fiscalização do Tribunal de Contas de outros entes públicos ou sociedades de capitais públicos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.°

Fiscalização sucessiva das empresas públicas, sociedades de capitais públicos, sociedades de economia mista controladas ou participadas e empresas concessionárias.

I — Ficam sujeitas à fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas, nos termos da presente lei:

a) As empresas públicas;

b) As Sociedades constituídas nos termos da lei comercial pelo Estado, por outras entidades públicas, ou por ambos em associação;

c) As sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial em que se associem capitais públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, desde que a parte pública detenha de forma directa a maioria do capital social;

d) As sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial em que se associem capitais públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, quando a parte pública controle a respectiva gestão, nomeadamente quando possa designar a maioria dos membros do órgão de administração,

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