O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

230

II SÉRIE-A — NÚMERO 14

PROJECTO DE LEI N.º 5/VII

[ALTERA A LEI N.º 88/89, DE 8 DE SETEMBRO (REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS)]

PROJECTO DE LEI N.º 13/VII

(FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES ANÓNIMAS DE CAPITAIS PÚBLICOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Reforma do Tribunal de Contas

1 —Os projectos de lei n.° 5/VII e 13/VII agora em apreciação, apresentados respectivamente pelos Grupos Parlamentares do PCP e do PP, afirmam, em comum, o propósito, em «Nota justificativa», de sujeitar à fiscalização do Tribunal de Contas as empresas públicas e as sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos.

2 — Consagram, assim, os referidos projectos de lei o princípio da fiscalização geral do sector público empresarial e das empresas sustentadas com dinheiros públicos.

3 — No entanto, o projecto de lei n.° 5/VII do PCP propõe acrescidamente que fiquem sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas as fundações públicas ou aquelas que, sendo de direito público, tenham uma dotação inicial que resulte, total ou parcialmente, de afectação de dinheiros ou valores públicos e ainda as que tenham dirigentes maioritariamente designados por entidades públicas.

4 — Deste modo, o projecto de lei do PCP estende o princípio da fiscalização geral do sector público empresarial e das empresas sustentadas com dinheiros públicos a pessoas colectivas cuja forma não é a comercial.

5 — O projecto de lei n.° 5/VTJ visa ainda revogar as disposições legais introduzidas pela Lei n.° 7/94, que, na sua óptica, distorceu e introduziu sérias entorses à independência e aos critérios de controlo financeiro do Tribunal, nomeadamente:

As restrições à publicidade dos acórdãos (artigo 63.°); Diminuição dos valores das multas por infracção e

violação à lei (n.° 2 do artigo 48.°); A proibição de o Presidente ser relator de processos

(artigo 28.°);

A obrigatoriedade de visto prévio para todos os contratos individuais para o exercício de funções ou prestação de serviços, independentemente do seu valor, celebrados pelas autarquias locais (n.° 4 do artigo 13.°)

6 — Se cotejarmos os artigos 63.°, 48.°, 28.° e 13.° da Lei n.° 86/89, com a nova redacção dada pela Lei n.° 7/94,

verificamos as seguintes diferenças:

r.

Por força do n.° 1 do artigo 63.° estavam sujeitos a publicação:

a) Os acórdãos que fixam jurisprudência;

b) Quaisquer outras decisões a que a lei confira força obrigatória geral.

Com a redacção introduzida pela Lei n.° 7/94 são apenas publicados os acórdãos que uniformizem jurisprudência;

Pelo disposto na alínea f) do n.° 2 do artigo 63.°, eram ainda publicados outros acórdãos que o Tribunal de Contas entendesse dever publicar.

Tal faculdade desaparece com a nova redacção dada àquela alínea pela Lei n.° 7/94;

O texto da alínea b) do n.° 1 do artigo 28.°, introduzido pela Lei n.° 7/94, passou a proibir o Presidente do Tribunal de Contas de ser relator de processos ao sujeitá-lo à aplicação do n.° 2 do artigo 50.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro;

Finalmente, a nova redacção do artigo 48.° diminuiu o montante das multas a aplicar pelo Tribunal de Contas, fixando-as nos limites máximos de 500 000$ no caso das alíneas a), b), c) e d) e no de 250 000$ no caso das alíneas e), f) e g).

7 — No tocante a estas matérias, o projecto de lei n.° 5/VTJ, do PCP, propõe, de forma coerente, nova redacção para os artigos 13.°, 28.°, 48.° e 63.°;

Com efeito:

No artigo 13.° é eliminado o seu n.° 4, revogando-se as regras da obrigatoriedade do visto prévio para todos os contratos individuais para o exercício de funções ou prestação de serviços, independentemente do seu valor, celebrados pelas autarquias locais;

No artigo 28.° repõe-se a anterior redacção da alínea b), libertando o Presidente do Tribunal de Contas da proibição de relatar processos;

As multas a aplicar pelo Tribunal de Contas voltam • a ser as previstas na primitiva redacção do artigo 48.°;

O texto do n.° 1 e da alínea b) do n.° 2, ambos do artigo 63.°, foi reposto, sendo publicáveis os acórdãos que fixam jurisprudência e outros que o Tribunal de Contas entender dever publicar e ainda quaisquer outras decisões a que a lei confira força obrigatória geral.

8 — Quanto ao alargamento do âmbito do poder fiscalizador do Tribunal de Contas ao sector público empresarial do Estado e às empresas sustentadas com dinheiros públicos, os dois projectos de lei em análise, rcpete--se, propõem solução idêntica:

O projecto de lei n.° 5/VTJ, do PCP, introduzindo a alínea a) ao n.° 3 do artigo 1." e aditando o artigo 17.°-A;

E o projecto de lei n.° 13/VII, do PP, acrescenianào ao n.6 2 deste artigo a alínea g) e ao n.° 1 do artigo 17.° a alínea ó) e ainda a esta última disposição o n.° 5.

9 — Quanto à fiscalização das fundações atrás mencionadas, o projecto de lei n.° 5/VTJ, do PCP, fá-lo através da redacção dada à alínea b) do n.° 3 do artigo I."

10 — Por último, parece-nos não haver total sintonia entre a motivação do projecto de lei n.° 13/VTJ, do PP, e as respectivas alterações nele propostas à Lei n.° 86/89.

Diz-se na «Nota justificativa» deste projecto de lei não ser desejável a fiscalização preventiva dos actos e contratos das empresas públicas e das sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, mas tão-somente sujeitá-los à fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas.