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6 DE JANEIRO DE 1996

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por quem tem o poder discricionário de decidir sobre essa atribuição.

A gestão dos dinheiros públicos, dos dinheiros dos contribuintes, tem de ser absolutamente rigorosa. Ora, os subsídios ordinários a que iodas as AAEE têm direito são

dinheiros públicos. Assim, impunha-se a criação de um modelo de fiscalização que penalizasse os incumpridores sem prejudicar aqueles que lhes sucedem nas direcções das AAEE, como vinha acontecendo com a anterior lei. Optou--se, por isso, pela obrigação de apresentação de relatórios de contas semestrais. Paralelamente, faz-se depender a atribuição do subsídio anual da aprovação do relatório de contas e da sua entrega na Secretaria de Estado da Juventude, mas, para não prejudicar as sucessivas direcções, permite-se a atribuição do subsídio sempre que, na falta dos requisitos referidos, os órgãos dirigentes das AAEE solicitem uma auditoria às suas contas.

Esta lei impõe prazos eleitorais idênticos para todas as AAEE. A opção por este sistema é da maior utilidade para as AAEE, pois, deste modo, as verbas dos subsídios a conceder pelo Estado terão o devido cabimento orçamental à data da sua elaboração. Por outro lado, institui-se a garantia de que os subsídios são utilizados por quem os recebe e não por futuras direcções.

Um último aspecto de grande importância para o financiamento das AAEE é a instituição de um verdadeiro regime de mecenato associativo, que permite às AAEE obter apoios junto das empresas, dos criadores de emprego. Por outras palavras, deste modo as AAEE têm as armas necessárias para entrar no mercado, abandonando o sistema anteriormente vigente de dependência financeira, que não abonava nem em favor do Estado nem das AAEE.

Nem toda a matéria relativa à actividade das AAEE está incluída neste diploma, por não ter aqui cabimento. No entanto, esta lei impõe ao Governo que legisle, no prazo de 90 dias, de forma que este diploma fique devidamente regulamentado.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular abaixo assinados apresentam o seguinte projecto lei:

Artigo 1.° O artigo 8.° da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° Mandato

1 — O período do mandato dos membros eleitos dos corpos directivos das AAEE é de um ano.

2 — As eleições para os corpos directivos das AAEE realizam-se no 1.° trimestre de cada ano lectivo. 

3 — Em caso de dissolução dos corpos directivos das AAEE, efectuar-se-á nova eleição no prazo máximo.de 90 dias.

4 — Os corpos directivos que forem eleitos nos termos do número anterior completarão o mandato dos anteriores.

5 — Os titulares dos corpos directivos das AAEE servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

An. 2.° O actual artigo 8.° da Lei n.° 33/ 87, de 11 de Julho, passa a artigo 9.°

Art. 3.° O actual artigo 9.° da Lei n.* 33/87, de 11 de Julho, passa a artigo 10.°, com a seguinte redacção:

Artigo 10." [...]

1 — ...................................................................

2 —..........................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) [...] e desportiva.

Art. 4." O actual artigo 10.° da Lei n.° 33/ 87, de 11 de Julho, passa a artigo 11.°

Art 5.° O actual artigo 11.° da Lei n.° 33/ 87, de 11 de Julho, passa a artigo 12.°, com a seguinte redacção:

Artigo 12." [••O

1 —.........................................................................

2— O direito referido no número anterior será exercido nos termos gerais da legislação relativa ao direito de antena.

Art. 6." O actual artigo 12.° da Lei n.° 33/ 87, de 11 de Julho, passa a artigo 13.°

Art. 7.° O artigo 14.° da Lei n.° 33/ 87, de 11 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:-

Artigo 14.° Mecenato associativo

1 — Às pessoas, individuais ou colectivas, que financiarem, total ou parcialmente, actividades ou projectos culturais ou desportivos das AAEE serão atribuídas deduções fiscais sobre a matéria colectável nos termos dos números seguintes.

2 — As entidades referidas no número anterior poderão deduzir, para efeitos fiscais, as contribuições às MEE de harmonia com a seguinte tabela:

Montante da contribuição

Percentagem do dedução

Até ao montante igual a 2 vezes o valor mais ele-

 
 

100

Do valor superior a 2 vezes o valor mais elevado do

 

salário mínimo nacional até S vezes esse valor.

75

Do montante superior a S vezes o valor mais elevado

 

do salário nacional até 10 vezes esse valor............

50

Do montante superior a 10 vezes o valor mais eleva-

 
 

25

4 — As contribuições a que se refere o presente artigo podem ser prestadas em espécie, devendo o seu valor, a preço de custo, ser especificado para efeitos de aplicação das regras do número anterior.

Art. 8.º Os actuais artigos 14.° e 15.° da Lei n.° 33/87, de U de Julho, passam, respectivamente, a artigos 15." e 16.°, a incluir na secção i do capítulo 111.