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6 DE JANEIRO DE 1996

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do artigo 13.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro (visto prévio), cuja aplicação às empresas públicas não é excepcionada no presente projecto de lei.

Por outro lado, haverá que determinar, no plano político, se se pretende optar tão-só por um julgamento de contas (que, como técnica de

fiscalização financeira, se refere essencialmente à

legafidade da arrecadação das receitas e da realização das despesas — v. artigo 16.° da Lei n.° 86/89) ou por uma apreciação económica que pode envolver uma análise sobre o mérito ou demérito da gestão, isto é, sobre a eficácia da gestão, conforme resulta da motivação do projecto de lei (traduzindo-se numa fiscalização económica sucessiva).

Parecer

A Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano entende que o projecto de lei n.° 13/VII está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 1996. — O Deputado Relator, João Carlos da Silva. — A Deputada Presidente, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.º 57/VII

APLICA 0 REGIME DE EXCLUSIVIDADE AOS DIRECTORES-•GERAIS, SUBDIRECTORES-GERAIS E OUTROS TITULARES DE CARGOS PÚBUCOS EQUIPARADOS.

Nota justificativa

A Lei do Orçamento do Estado para 1995 veio permitir a acumulação de funções pelos directores-gerais e subdi-rectores-gerais.

Durante o debate do chamado «pacote de transparência» o PSD insistiu, contra tudo e contra todos, na manutenção deste privilégio de acumulação.

Por outro lado, já em 1993, o CDS previa no projecto de lei n.° 322/VI, artigos 2.° e 3.°, que os directores-gerais e os subdirectores-gerais ou equiparados, bem como «os titulares de cargos públicos [...] cuja nomeação assente no princípio da livre designação pelas entidades referidas no número anterior [...], fundamentada em razões de responsabilidade e confiança e como tal sejam declarados por lei, nomeadamente os membros dos gabinetes dos titulares de cargos políticos [...]», deveriam estar sujeitos ao regime de exclusividade no exercício das suas funções dada a sua natureza.

A opinião do Partido Popular é a de que é necessário promover uma revisão articulada, global, coerente e integrada com outros instrumentos normativos, da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto. Essa revisão deverá apontar para a clarificação do respectivo regime, o aperfeiçoamento das suas normas, a supressão de lacunas nascidas e alimentadas por sucessivas e parcelares alterações supervenientes. Não existe nada pior para a transparência de qualquer sistema político do que a falta de transparência, a confusão e a instabilidade normativa das leis que pretendem regulá-la.

É por isso que agora apenas se trata de anular um enxerto mal introduzido pelo PSD no corrente ano e que veio criar privilégios a um grupo de titulares de cargos públicos, sem que nada o justificasse.

Assim, e enquanto se aguarda uma revisão e um aperfeiçoamento geral da Lei n.° 66/93, de 26 de Agosto, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." E revogado o artigo 8.°, n.° 4, da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro.

Art. 2.° É revogado o artigo 2° da Lei n.° 64/93, de 26

de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo \.°

da Lei n.° 28/95, de 18 de Agosto.

Art. 3.° O artigo 2.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2°

[...]

1 — Para efeitos da presente lei são considerados titulares de altos cargos públicos:

a) O presidente de instituto público, fundação pública, estabelecimento público, bem como de empresa pública e de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação;

b) O gestor público, membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, designado por entidade pública, e vogal da direcção de instituto público, nas modalidades referidas na alínea anterior, qualquer que seja a sua titularidade, desde que exerçam funções executivas;

c) O director-geral e subdirector-geral ou o titular de cargo cujo estatuto seja àqueles equiparado em razão da natureza das funções;

d) O membro em regime de permanência e a tempo inteiro de entidade pública independente prevista na Constituição ou na lei.

2 — Para os efeitos do presente diploma, são equiparados a titulares de cargos políticos e altos cargos públicos todos aqueles cuja nomeação assente no princípio da livre designação pelas entidades referidas no artigo' 1.°, se fundamentada em razões de confiança ou responsabilidade e como tal sejam declarados por lei, nomeadamente os membros do gabinete dos titulares de cargos políticos referidos no artigo 1.°

Art. 4.° É revogado o artigo 3." da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto.

Lisboa, 27 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Nuno Correia da Silva — Silvio Rui Cervan — Nuno Kruz Abecassis — Gonçalo Ribeiro da Costa — Maria José Nogueira Pinto — Manuela Moura Guedes — Helena Santo — Silva Carvalho.

PROJECTO DE LEI N .º 58/VII

ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO PORTUGUÊS DA JUVENTUDE (DECRETO-LEI N.9 333/93, DE 29 DE SETEMBRO).

Nota justificativa

O Instituto Português da Juventude tem desenvolvido a sua actividade com uma discricionariedade potenciadora de