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18 DE JANEIRO DE 1996

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2 — No artigo 5.°, substituir «atribuições» por «competências».

3 — O artigo posterior ao 6.° é o artigo 7.° c não 79."

4 — No artigo 23.°, n.° 1, eliminar a expressão «para emissão de parecer».

5 — No artigo 23.°, n.° 2, substituir «parecer» por «acórdão».

Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 1996. — O Deputado do PS, José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.º 69/VII CRIA 0 TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO ALGARVE

Nota justificativa

De um Estado de direito os cidadãos esperam e exigem justiça pronta, com as facilidades e as comodidades adequadas ao desenvolvimento do próprio Estado.

As comarcas da região do Algarve estiveram historicamente abrangidas na competência territorial do Tribunal da Relação de Lisboa, como tribunal de 2." instância.

A posterior criação do Tribunal da Relação de Évora determinou, por força da respectiva lei, que os tribunais comuns algarvios ficassem incluídos na sua área de jurisdição, na esteira de uma estratégia que visava sediar em Évora os poderes administrativos, judiciais e militares respeitantes ao território a sul do rio Tejo, de que Lisboa abrisse mão, no âmbito da então projectada política de desconcentração.

Já por essa época e apesar das limitações vigentes, magistrados, funcionários judiciais, advogados e cidadãos protestaram, pelos meios possíveis na altura, contra o que logo foi considerado como uma decisão atentatória dos interesses dos Algarvios no domínio judicial.

Decorridos 20 anos, o patente desenvolvimento económico e social do Algarve acarretou um espectacular acréscimo da propensão à procura da tutela judicial (que as estatísticas demonstram de forma insofismável), a todos os níveis — cível, penal e laboral — que só por si justifica a criação de um tribunal da relação na região.

Assim, como o crescendo da actividade judicial e fixação cada vez em maior número de novos advogados justificou a criação do Conselho Regional da Ordem dos Advogados no Algarve.

Por outro lado, também o restante do território, actualmente abrangido na competência territorial da Relação de Évora, se desenvolveu, económica e socialmente, com o consequente acréscimo de actividade judicial, pelo que a Relação alentejana em nada fica afectada na sua razão de existir por efeito da criação da Relação do Algarve. Bem pelo contrário, ambas ganharão, e com elas o País, em eficácia e celeridade processual, nestes tempos em que as inaceitáveis demoras judiciais põem em causa interesses legítimos dos cidadãos e os seus direitos fundamentais, do mesmo passo que proporcionam indevido prémio aos faltosos, potenciando práticas indesejáveis de autodefesa e, o que é pior, de «justiça paralela», devido à quebra de confiança na justiça atempada a que um Estado de direito é suposto não poder eximir-se.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido

Socialista eleitos pelo círculo de Faro propõem à

Assembleia da República a aprovação do seguinte projecto de lei:

Artigo l.°0 n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 214/ 88, de 17 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° Divisão judicial

1 — O território divide-se em cinco distritos judiciais, com sede, respectivamente, em Lisboa, Porto, Coimbra, Évora e Faro.

2 —........................................................................

3 —........................................................................

4 —........................................................................

5 —.................•.......................................................

6 —........................................................................

7 —........................................................................

Art. 2." A divisão em círculos judiciais e comarcas do distrito judicial de Faro será regulamentada pelo Governo, reformulando o mapa i anexo ao Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho.

Lisboa, 10 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PS: Luís Filipe Madeira — Martim Gracias — Paulo Neves — Jorge Valente — Jovita Matias.

PROPOSTA DE LEI N.9 7/VII

ESTABELECE UM NOVO REGIME DE INCOMPATIBILIDADES

Exposição de motivos

1 —O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que estabelece um novo regime de incompatibilidades e impedimentos relativos aos presidentes, vice-presidentes e vogais da direcção de instituto público, fundação pública ou estabelecimento público, bem como aos directores-gerais e subdirectores-gerais e àqueles cujo estatuto lhes seja equiparado em razão da natureza das suas funções.

2 — Deve ter-se presente que a Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, veio estabelecer um regime de incompatibilidades e impedimentos que abrangia quer os titulares de cargos políticos quer os titulares de altos cargos públicos, entre os quais se incluíam os que são objecto da presente proposta de lei.

Posteriormente, a Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1995), com o apoio exclusivo da maioria parlamentar de então, veio excluir do âmbito da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, os titulares de altos cargos públicos acima referidos, fazendo-os regressar ao regime definido pelo Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro.

Entretanto, a Lei n.° 28/95, de 18 de Agosto, manteve essa situação.

3 — A situação daqui decorrente não é sustentável nem aceitável por razões éticas e por razões de transparência do Estado, pois a exclusividade constitui situação objectiva que o exercício das funções necessariamente exige.

4 — A presente proposta de lei é, assim, um primeiro passo: o regresso a um regime coerente em termos éticos

e em termos de uma Administração transparente. Daí que o