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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

Governo anuncie, desde já, que apresentará na Assembleia da República novas propostas sobre esta matéria.

5 — Por outro lado, o Governo definirá, por decreto--lei, até à entrada em vigor da presente lei, o regime de incompatibilidades aplicável àqueles cuja nomeação se fundamente por lei em razões de especial confiança.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Regime de exclusividade

Os presidentes, vice-presidentes e vogais da direcção de instituto público, fundação pública ou estabelecimento público, bem como os directores-gerais e subdirectores--gerais e aqueles cujo estatuto lhes seja equiparado em razão da natureza das suas funções exercem os cargos em regime de exclusividade, independentemente da sua. forma de provimento ou designação.

Artigo 2.° Incompatibilidades e excepções

1 — O regime de exclusividade previsto no artigo anterior implica a incompatibilidade dos cargos aí referidos com quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de firis lucrativos.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:

d) As actividades de docência no ensino superior, não podendo o horário em tempo parcial ultrapassar um limite a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, bem como as actividades de investigação.

b) As actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência;

c) A participação não remunerada quer em comissões ou grupos de trabalho quer em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei, e no exercício de fiscalização ou controlo do uso de dinheiros públicos;

d) As actividades ao abrigo do artigo 32.° do Decreto--Lei n.° 73/90, de 6 de Março, e do artigo único do Decreto Regulamentar n.° 46/91, de 12 de Setembro.

3 — Os titulares de altos cargos públicos do artigo 1.° poderão auferir remunerações provenientes de:

d) Direitos de autor;

b) Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras acüvidades de idêntica natureza.

Artigo 3.°

Impedimentos aplicáveis a sociedades e a titulares de altos cargos públicos

1 — As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por qualquer dos titulares de altos cargos públicos referidos no artigo 1.°, no momento em que assumem o cargo, ficam impedidas de participar em concursos públicos de fornecimento de bens ou serviços e em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas, no departamento da Administração em que aquele titular exerça funções.

2 — Considera-se igualmente causa de impedimento, nos termos do número anterior, a detenção do capital pelo cônjuge não separado de pessoas e bens, bem como a detenção conjunta entre este e o titular do alto cargo público, em percentagem superior a 10%.

3 — Após a posse dos respectivos cargos, os titulares de altos cargos públicos referidos nos números anteriores, ou os seus cônjuges, não podem adquirir, a título oneroso participações sociais em sociedades que tomem parte em concursos públicos de fornecimento de bens ou serviços ou celebrem contratos com a Administração Pública.

Artigo 4.° Remissão

Aos titulares de altos cargos públicos do artigo 1.° são aplicáveis os artigos 9.°, 11.°, 12.° e, com as necessárias adaptações, 13.° e 14.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto.

Artigo 5.° Norma revogatória

É revogado o n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pelo n.° 4 do artigo 8.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro.

Artigo 6.° Entrada cm vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 10 de Janeiro de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.