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17 DE FEVEREIRO DE 1996

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efeitos negativos exercidos sobre a vitalidade dos sistemas florestais por pragas, doenças e outros patógenes.

2 — Com vista à prevenção e luta contra agentes patogênicos, a Administração Publica deve privilegiar a transferência para as associações de proprietários florestais dos resultados da investigação e desenvolvimento e da cooperação internacional.

capítulo vn

Ordenamento, uso do solo e reestruturação fundiária de áreas florestais

Artigo 23.° Ordenamento

1 — Os instrumentos de ordenamento do território devem ser elaborados com respeito pelos princípios definidos no capítulo i da presente lei e demais regime jurídico florestal.

2 — Na elaboração dos instrumentos de planeamento e ordenamento do território devem prevalecer os princípios da conservação dos recursos naturais e da expansão da área florestal.

Artigo 24.° Uso florestal do solo

1 — É da exclusiva competência do serviço òu organismo público tutelado pelo ministério responsável pela execução da política florestal nacional a aprovação ou autorização de projectos florestais, bem como dos respectivos planos orientadores de gestão.

2 — A aprovação de projectos florestais em áreas protelai ou sujeitas a regimes especiais é da responsabilidade dos serviços competentes do ministério responsável pela execução da política florestal nacional, após a obtenção de parecer favorável vinculativo dos serviços e organismos competentes em matéria de defesa do ambiente e dos recursos naturais.

Artigo 25.° Áreas florestais públicas

1 — As áreas florestais do Estado só podem ser objecto, a título excepcional, de comércio jurídico para afectação a outros fins, desde que as receitas dele resultantes sejam reinvestidas directamente na aquisição de novas terras para florestação e desde que dele não resulte redução da área florestal total.

2 — O Estado pode exercer o direito de preferência na alienação de prédios florestais que se situem em áreas de intervenção pública previamente delimitadas por portaria do mwttstro competente.

3 — O exercício do direito de preferência a que se refere o número anterior deve revestir a forma de portaria do ministro competente.

4 — Com vista ao desenvolvimento durável das zonas adjacentes aos sistemas dunares, deverão ser promovidas as acções conducentes à conservação dos revestimentos floresta/s aí existentes, cabendo ao Estado garantir a respectiva consolidação.

Artigo 26.° Áreas florestais das comunidades locais

Sem prejuízo do disposto na lei, a salvaguarda dos investimentos públicos realizados nos baldios e dos ineren-

tes objectivos de ordenamento florestal, devem implicar, por parte dos órgãos competentes do Estado, das autarquias e dos órgãos representativos das comunidades locais, o exercício de uma gestão que assegure a manutenção e a estabilidade dos respectivos patrimónios florestais.

Artigo 27." Áreas florestais privadas

1 — A fim de evitar fenómenos de distorção da livre concorrência, poderão, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, ser fixados limites máximos da área florestal na posse directa de uma única entidade industrial de transformação de produtos florestais.

2 — Sempre que se verificar a necessidade de fixar o limite excepcional previsto no número anterior, o mesmo será definido caso a caso, por resolução do Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Consultivo Florestal.

Artigo 28.° Reestruturação fundiária

1 — O Estado deve, tendo em conta a fragmentação e a reduzida dimensão média da propriedade florestal, promover acções tendentes a redimensionar as áreas das unidades de gestão e dotar os espaços florestais das infra--estruturas e dos equipamentos conexos, com o objectivo de incrementar a produção, racionalizar a exploração florestal e garantir a defesa do meio ambiente.

2 — As acções de emparcelamento e de agrupamento de áreas destinadas à constituição de unidades de gestão viáveis podem ser da iniciativa do Estado, das autarquias, dos produtores florestais ou das suas estruturas organizativas.

3 — As acções referidas nos números anteriores podem ser concedidos incentivos de natureza técnica, fiscal e financeira.

CAPÍTULO vni

Fileiras silvo-industriais e promoção dos produtos da floresta

Artigo 29.° Valorização das matérias-primas florestais

A valorização económica das matérias-primas florestais, deve assentar em formas adequadas de comercialização e transformação tendentes à racionalização dos circuitos de abastecimento às industrias consumidoras e que permitam aumentar a competitividade e transparência dos mercados, incentivando a melhoria da oferta dos produtos produzidos e transaccionados, tendo em atenção a preservação dos equilíbrios ambientais.

Artigo 30.° Exploração florestal

1 — A exploração florestal que transforma os recursos florestais em matérias primas utilizáveis pela indústria, deve ser objecto de medidas legislativas do Governo, estruturantes em termos de enquadramento e de formação.

2 — Com vista a garantir preservação dos recursos naturais e a assegurar a.perenidade dos recursos florestais, o Governo deve tomar as medidas legislativas necessárias para estabelecer os condicionamentos à exploração florestal considerados adequados.