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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

3 — Os condicionamentos da exploração florestal não devem pôr em causa a sua viabilidade económica, devendo, se necessário, ser acompanhados das contrapartidas económicas e financeiras previstas na legislação referida no número anterior.

Artigo 31.° Primeira transformação

1 — Na execução da política florestal nacional deve terse sempre em conta que o tecido industrial de primeira transformação de matérias-primas florestais contribui para a vitalização e para o emprego no mundo rural e nas indústrias e actividades que lhe são conexas.

2 — O Estado pode requerer às entidades que desenvolvam actividades industriais de primeira transformação a prestação de informações que se relacionem com os espaços florestais de onde são oriundas as suas matérias--primas florestais.

3 — As políticas nacionais deverão ter em consideração os interesses complementares dos produtores florestais e das indústrias florestais de primeira transformação para que aqueles possam beneficiar de forma justa do processo de mais-valias gerado pela transformação industrial.

Artigo 32." Promoção do uso de produtos florestais

1 — O uso de produtos florestais oriundos de explorações economicamente viáveis, considerando as suas características ecológicas e renováveis, deve ser encorajado e objecto de promoção adequada.

2 — A utilização de produtos florestais deve ser objecto de tratamento específico, a regulamentar pelo Governo, nos concursos e empreitadas públicas com vista à sua valorização e divulgação.

3 — A utilização ou reutilização de produtos da floresta para fins energéticos deve ser incentivada numa lógica de conservação da energia e de respeito pelos normais mecanismos de mercado.

4 — A promoção do uso de produtos florestais deve ser integrada e articulada com a adopção de outras políticas sectoriais.

CAPÍTULO IX Instrumentos financeiros

Artigo 33.°

Instrumentos financeiros

Cabe ao Estado, de acordo com a política nacional e a legislação nacional e comunitária, a definição dos instrumentos financeiros públicos destinados ao apoio, à expansão, conservação e benefício.do património florestal, através da criação de sistemas de crédito, incentivos fiscais ou outras formas de financiamento consideradas necessárias, designadamente, por meio de isenções e deduções, a

estabelecer nos termos legais.

Artigo 34.°

Conta de Gestão Florestal

1 — O Governo, mediante resolução, pode impor a constituição compulsiva de uma conta de gestão florestal se não tiver lugar o cumprimento das obrigações decorrentes das operações silvícolas mínimas.

2 — A conta de gestão florestal visa individualizar recursos financeiros necessários a fazer face à obrigação prevista no n.° 2 do artigo 12.°

3 — A constituição de conta de gestão florestal, feita através da retenção compulsiva de 5% do valor bruto da primeira transacção das matérias primas florestais, aplica-se às entidades com poderes de gestão das respectivas áreas que forem sujeitas ao disposto no artigo 13.°

4 — A conta de gestão florestal prevista nos números anteriores tem a duração de 10 anos, renováveis se persistirem as razões que lhe deram origem.

5 — O depósito compulsivo a que se referem os n.™ 1 e. 3 deste artigo é efectuado em instituição bancária à escolha do dono do capital, reveste a modalidade de conta conjunta com o serviço da Administração competente e pode ser voluntariamente excedido pelo detentor da área florestal a título de adiantamento sobre futuros depósitos obrigatórios.

Artigo 35.° Generalização da conta de gestão florestal

1 — O processo de generalização progressiva da conta de gestão florestal é objecto de legislação específica que define os critérios geográficos de aplicação e os critérios técnicos de isenção.

2 — A conta de gestão florestal é inerente aos poderes de gestão das respectivas áreas florestais e transmite-se automaticamente com a transmissão destas.

Artigo 36." Sistemas de crédito

0 Governo deve adoptar as medidas necessárias para a criação de um sistema de crédito florestal bonificado, tendo em conta a legislação comunitária e nacional, destinado a viabilizar a gestão florestal e as intervenções silvícolas de resultados líquidos imediatos negativos.

Artigo 37.°

Seguro obrigatório da arborização

1 — Deve ser instituído ó seguro obrigatório da arborização para todas as áreas florestais que sejam instaladas com recurso a financiamentos públicos.

2 — O seguro obrigatório da arborização deve cóbrii o valor necessário à reposição da área florestada no caso de insucesso acidental ou de destruição do povoamento.

3 — O seguro obrigatório da arborização pode ser objecto de agravamento de prémio se os serviços públicos e os serviços técnicos da seguradora detectarem acréscimo anormal de risco.

4 — O seguro obrigatório da arborização deve ser gradualmente extensivo a todas as arborizações, nos termos a regulamentar pelo Governo.

CAPÍTULO X

Organização florestal

Artigo 38.°

Administração florestal

1 — O organismo público legalmente competente acompanha a execução das medidas de política floresta\, g,%s^rx-tindo uma fiscalização eficaz do cumprimento da legisla-