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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

b) Porto e Douro Litoral, com área correspondente ao actual distrito do Porto;

c) Trás-os-Montes e Alto Douro, constituída pelos actuais distritos de Bragança e Vila Real;

d) Beira Litoral, constituída pelos actuais distritos de Aveiro, Coimbra e Viseu;

e) Beira Interior, constituída pelos actuais distritos de Castelo Branco e Guarda;

f) Alta Estremadura, Oeste e Ribatejo, constituída pelos actuais distritos de Leiria e Santarém e pelos municípios do distrito de Lisboa não integrados na actual instituição metropolitana;

g) Região metropolitana de Lisboa e da península de Setúbal, constituída pelos municípios que integram a actual área metropolitana de Lisboa, criada pela Lei n.° 44/91;

h) Alentejo, constituída pelos municípios do distrito de Setúbal não integrados na actual área metropolitana de Lisboa e pelos distritos de Beja, Évora e Portalegre;

í) Algarve, constituída pelo actual distrito de Faro.

Artigo 2." Instituição concreta

A instituição concreta de cada região regula-se pelas disposições dos'artigos seguintes e depende do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional.

Artigo 3.° Deliberação das assembleias municipais

1 — As assembleias municipais deverão pronunciar-se no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei sobre a instituição concreta da respectiva região.

2 — A deliberação pode revestir, designadamente, uma das seguintes modalidades:

a) Voto favorável, sem qualquer proposta de alteração à área a que se refere o artigo 1.°;

b) Proposta de fusão com outra ou com outras regiões administrativas contíguas;

c) Proposta de integração do respectivo município em outra região administrativa contígua

d) As deliberações devem ser comunicadas à Assembleia da República no prazo de oito dias.

Artigo 4.°

Instituição da região nos termos do artigo 1.°

No caso de não existir nenhuma das propostas de alteração referidas no artigo anterior e a maioria das assembleias municipais representando a maioria da população se pronunciar favoravelmente à instituição concreta da respectiva região, a Assembleia da República aprovará, no prazo máximo de 45 dias, uma lei de instituição em concreto da região administrativa, da qual constarão, designadamente, os termos e datas do respectivo processo de instalação

Artigo 5.°

Fusão ou cisão de áreas no decurso do processo de instituição

1 — A fusão de duas ou mais áreas regionais contíguas numa única região administrativa ou a cisão de uma área

regional de partida pressupõe que a maioria das assembleias municipais representando a maioria da população de cada uma das regiões a fundir ou a cindir se tenha pronunciado nesse sentido.

2 — Nesse caso, a Assembleia da República aprovará, no prazo máximo de 45 dias, uma lei de fusão ou de cisão, constarão, designadamente, os termos e datas do respectivo processo de instalação.

3 — A Assembleia da República deve definir a denominação da região, bem como a sede ou sedes dos Órgãos e serviços regionais ou o processo de as determinar.

Artigo 6.°

Alteração da área no decurso do processo de instituição

1 — A alteração da área das regiões só pode verificar--se em relação a municípios com que estabeleçam continuidade geográfica.

2 — A integração de um município noutra região administrativa pressupõe votação qualificada, por maioria de dois terços dos membros da respectiva assembleia municipal em efectividade de funções.

3 — Recebidas as comunicações das deliberações a que se refere o número anterior, a Assembleia da República promoverá imediatamente uma nova consulta sobre esta questão às assembleias municipais da área regional de origem e de destino, que se deverão pronunciar no prazo de 30 dias.

4 — No caso de a maioria das assembleias municipais representando a maioria da população da região de destino se pronunciar favoravelmente sobre a integração do ou dos novos municípios, a Assembleia da República deliberará por lei sobre a área concreta das regiões de origem ou de destino, definindo os termos e datas do respectivo processo de instalação.

Artigo 7.°

Distribuição espacial dos órgãos e serviços regionais

A distribuição dos órgãos e serviços regionais pelos vários núcleos urbanos da região, bem como a criação de delegações desses serviços fora da sede de cada uma será determinada por diploma especial (sempre que a área da região não coincida com um dos actuais distritos.

Artigo 8." Regime eleitoral transitório

1 — Na primeira eleição das assembleias regionais, compete à Assembleia da República marcar, na lei de instituição concreta da região, a data da respectiva eleição.

2 — A eleição realizar-se-á no prazo de 90 dias a contar da data da deliberação.

Artigo 9o Actuais áreas metropolitanas

1 — As actuais atribuições e competências das áreas metropolitanas, criadas pela Lei n.° 44/91, serão desempenhadas pela região do Douro Litoral e pela região metropolitana de Lisboa e da península de Setúbal.

2 — Para além das associações de municípios na lei geral, poderão ser constituídas associações de municípios englobando os actuais municípios integrados nas actuais