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17 DE FEVEREIRO DE 1996

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populações terão uma palavra decisivamente conformadora sobre a configuração final das áreas das regiões administrativas a criar.

Ou seja, a partir das áreas consideradas na lei de criação, é possível por deliberação das assembleias municipais, se assim o entenderem, chegar a um agrupamento de distritos diversos, à cisão de agrupamentos de distritos e ou a uma inserção dos municípios na área de partida ou na área da região contígua.

3 — Para além de pretender um processo de determinação das regiões construído a partir das populações, o projecto de lei do PCP configurará uma concepção de região que pode ser concebida como «polinucleada», sem determinação de uma capital ou sede regional e aberta ao princípio de uma repartição dos principais órgãos e serviços pelos principais núcleos existentes em cada região e a criação de delegações regionais.

4 — A Constituição da República distingue claramente o processo de criação dò processo de instituição em concreto. Só o primeiro tem de ser simultâneo. A instituição de cada região em concreto dependerá do apuramento regional no processo de consulta às assembleias municipais. E assim possível proceder-se desde logo à instituição daquela região onde o consenso das assembleias municipais tenha sido obtido mais rapidamente, deixando para momento posterior a criação daquelas onde o processo de consulta não se tiver concluído. É que, como se sabe, a instituição em concreto depende da deliberação favorável das maiorias das assembleias municipais que representam a maior parte da população da área regional.

5 — Em resumo, a proposta do PCP tem em vista facilitar a instituição das regiões e não a eterna e inconclusiva discussão de gabinete em' torno da sua natureza e área, estabelecendo os mecanismos essenciais que viabilizem o processo de regionalização:

Adoptando um ponto de referência suficientemente conhecido das populações como área regional de partida, a conservar ou alterar mediante propostas concretas;

Permitindo que, uma vez adoptado esse ponto de referência, a regionalização possa avançar imediatamente nos casos em que o ponto de partida é, também, o ponto de chegada, como acontecerá certamente com o Algarve e eventualmente noutros casos;

Possibilitando a intervenção popular na definição das áreas das regiões, designadamente através do voto das assembleias municipais, por meio de propostas de fusão ou cisão das áreas de partida ou da mudança de áreas municipais contíguas de uma região para outra.

6 — Com efeito, o -processo descreve-se de forma simples. Numa primeira fase, as assembleias municipais, desde

logo por força do n.° 1 do artigo 256." da Constituição, serão obrigatoriamente ouvidas antes da aprovação do diploma que defina o ponto de partida.

Ao fazê-lo, pronunciam-se também sobre os mecanismos de instituição concreta das regiões que possibilitem não só a instituição de regiões com área correspondente à do ponto de partida definido como a sua fusão ou a sua alteração por incorporação de municípios contíguos.

Numa segunda fase, depois de aprovado o diploma, os municípios são chamados a uma tarefa decisivamente conformadora da área das regiões. Através do voto da maioria das assembleias municipais que representam a

maioria da população da área respectiva os municípios poderão deliberar a favor da instituição concreta imediata da região com área correspondente à da divisão proposta ou pela fusão, cisão ou alteração dessa área de partida.

Este é que é o conteúdo real do projecto, que define uma metodologia para o processo de regionalização desenhada de «baixo para cima», arredando o «primado da vontade política central» e dando primazia à vontade popular, indispensável à garantia do êxito do processo.

A constitucionalidade desta solução não foi questionada e é evidente. A Constituição distingue a criação na lei da instituição concreta. Só aquela tem de ser simultânea, e é o que se fará se a lei aprovar um ponto de partida. Mas nada impede que o processo de instituição concreta conduza a uma «regionalização parcial», enquanto se desenvolve o processo de instituição em outras zonas do País, eventualmente com o sentido de alterar ou fundir as áreas de partida. Neste quadro, poderão ser equacionadas, por exemplo, situações como a dos municípios do Sul do Douro, com vista à sua eventual integração em regiões diferentes das regiões de partida. Outras situações, tais como a da área metropolitana do Porto, a de Leiria, de Viseu, da península de Setúbal, do Norte do distrito de Lisboa, deverão merecer particular atenção no processo de instituição, com vista a assegurar soluções o mais possível consensuais.

. 7 — O facto de a evolução da administração periférica do Estado e de institutos públicos se ter traduzido nos últimos anos num grande fortalecimento das comissões de coordenação regional e na estruturação dos outros serviços periféricos com base nas suas áreas tem levado a um crescente esvaziamento do distrito e à concentração de serviços fundamentais em apenas cinco «capitais», criando um quadro não debatido pelas populações e que tem suscitado fortes protestos em diversas zonas do País. Este processo tem que ser invertido e a existência das próprias CCR deve ser reconsiderada, nã perspectiva do processo de regionalização e da garantia da autonomia municipal.

8 — 0 debate travado, entretanto, permitiu avançar para a possibilidade de propor outros pontos de partida, em alguns casos ainda assente em distritos, mas também, noutros casos, na possibilidade de tomar certas aglomerações de distritos ou a realidade metropolitana como ponto de partida, mas dentro do mesmo espírito de abertura, que permitirá fusões, cisões de áreas de partida ou mudança de municípios de uma área regional de partida para outra.

Entretanto, o PCP declarou e reafirma agora estar disponível para considerar outros pontos de partida apresentados por outros partidos, desde que fique definida a possibilidade de, no processo de instituição, se processarem as fusões, cisões ou alterações de limites desejadas pelas populações.

É com este espírito, que o PCP encara este processo: com a firme vontade de concretizar a regionalização e com a disponibilidade de considerar as diferentes propostas.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Criação

São criadas regiões administrativas no continente, com as áreas correspondentes às seguintes divisões de partida:

a) Minho, constituída pelos actuais distritos de Braga e Viana do Castelo;