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H SÉRIE-A — NÚMERO 27

2 — O Conselho da Comunicação Social é um órgão independente, constituído por sete membros, com inclusão obrigatória:

a) De um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) De três membros eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções;

c) (Eliminar.)

d) De um jornalista, eleito pelo seus pares;

é) De um representante eleito pelas associações representativas das empresas titulares de comunicação social;

f) De um representante das universidades • portuguesas, designado nos termos da lei.

3 — O Conselho da Comunicação Social intervém nos processos de licenciamento das estações de rádio e televisão nos termos da lei.

4 — (novo) O Conselho da Comunicação Social intervém nos processos de nomeação e exoneração dos directores dos meios de comunicação social públicos, nos termos da lei.

5 — (novo) O Conselho da Comunicação Social vela pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais das estações de rádio e televisão, tendo para o efeito poderes regulamentares, nos termos da lei.

Artigo 40.° [...]

2 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, bem como o direito de resposta e de réplica política às declarações políticas do Governo de duração e relevo iguais aos dos tempos de antena e das declarações do Governo, de iguais direitos gozando os partidos representados nas assembleias legislativas regionais.

Artigo 46." [...]

4 — Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizados ou paramilitares, nem organizações de carácter racista ou que perfilhem a ideologia fascista.

' Artigo 48.°

[...]

2 ■— (novo) A lei assegurará a não discriminação em função do sexo no acesso aos cargos políticos, visando um equilíbrio justo de participação entre homens e mulheres.

3 — (Actual n°2.)

Artigo 49.° [...1

2 — O exercício do direito de sufrágio constitui um dever cívico, é pessoal e presencial, salvo as situações excepcionais previstas na lei.

Artigo 51." [...]

5 — (novo) Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas, com o direito de participação de todos os seus membros.

6 — (novo) A lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, os quais devem dar publicidade regular ao seu património e às suas contas.

7 — (novo) A lei regula os requisitos e limites do financiamento público dos partidos políticos.

Artigo 52.° [...]

3 — É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, nomeadamente o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural, ou contra direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, bem como de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização.

Artigo 60.° 1...1

3 — As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à . defesa dos consumidores, bem como o direito de acção ou intervenção processual em defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos.

Artigo 63.°

5 — (novo) O Estado garante um rendimento mínimo aos cidadãos e às famílias que dele não disponham, na forma,, do montante e nos demais •termos da lei.

6 — (Actual n.°5.)