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7 DE MARÇO DE 1996

484-(23)

Artigo 179.° [...]

2 — O Governo e os grupos parlamentares podem solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.

4 — As Assembleias Legislativas Regionais podem solicitar prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente.

Artigo 180.°

[...1

2 — Serão marcadas reuniões em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, formuladas oralmente, as quais se realizarão com a periodicidade mínima fixada no regimento e em datas a estabelecer por acordo com o Governo.

3 — As comissões podem solicitar e obter a participação nos seus trabalhos de membros do Governo e de titulares de altos cargos da Administração Pública.

Artigo 181.° [...]

7 — (novo) Nas reuniões das comissões em que se discutam e votem propostas legislativas oriundas de Região Autónoma pode participar, sem voto, uma delegação da Assembleia Legislativa Regional respectiva, nos termos do Regimento.

Artigo 182.° [...1

3 — Compete à Comissão Permanente:

a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis, acompanhar e apreciar os actos do Governo e da Administração;

Artigo 183.°

1 — Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos, bem como os eleitos em listas de cidadãos eleitores podem constituir-se em grupo parlamentar.

2—......................................:................................

c) Provocar, com a presença e intervenção do Primeiro-Ministro ou de outros membros do Governo, a cujo departamento a matéria respeite, o esclarecimento de questões de interesse público actual e urgente, nos termos do Regimento;

(As alíneas subsequentes são reordenadas.)

Artigo 185.° [...]

0 Governo é o órgão de condução da política geral do País e o órgão superior da Administração Pública do Estado.

Artigo 189.° [...]

5 — Antes da apreciação parlamentar do seu programa, ou após demissão, ocorrência de eleições para a Assembleia da República, ou durante a dissolução desta, o Governo limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos.

Artigo 190."

[...]

2 — O Primeiro-Ministro é, porém, nomeado pelo Presidente da República, de acordo com a indicação da Assembleia da República, no caso previsto na alínea f) do n.° 1 do artigo 198.°

3 — (Actual n." 2.)

Artigo j95.°

1 — O Programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República, através de uma declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máximo de 10 dias após a sua nomeação, salvo no caso de esta ter ocorrido nos termos do n.° 3 (novo) do artigo 197.°

3 — O debate não pode exceder três dias e até ao seu encerramento pode qualquer grupo parlamentar propor uma moção de censura ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.

4 — (Eliminar.)

Artigo 197.° [...]

1 — A Assembleia da República pode votar moções de censura ao Govemo por iniciativa de um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou de qualquer grupo parlamentar.

3 — (novo) As moções de censura devem em todos os casos conter a indicação de um candidato a Primeiro-Ministro, ser acompanhadas de um programa do Govemo e ser votadas conjuntamente com essa indicação e esse programa.

4 — (Actual n." 3.)

5.— (novo) As moções de censura apresentadas quando da apreciação do Programa do Governo não contam para o efeito dodispostò do n.° 4.

Artigo 198°

[-1

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