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7 DE MARÇO DE 1996

484-(19)

Artigo 66.' [...]

2— ......................................................................;

a) Promover o desenvolvimento sustentável, prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

Artigo 69.° , [•••]

2 — As crianças, particularmente os órfãos e os abandonados ou em risco, têm direito a especial protecção da sociedade e do Estado contra todas as formas de discriminação e de opressão, nomeadamente contra o trabalho infantil e o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.

Artigo 74.' [...]

3— ......................................

h) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa, bem como promover condições de apoio especial no domínio educativo.

Artigo 76.° [...]

2 — As universidades e outras instituições de ensino superior gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino.

3 — (novo) A lei assegura, em todas as instituições de ensino superior, a autonomia dos órgãos científicos e pedagógicos perante os restantes órgãos.

Artigo 91.° [...]

Os planos de desenvolvimento económico e social e de desenvolvimento regional têm por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educacional e cultural, a preservação dos equilíbrios ecológicos, a defesa do ambiente e a qualidade de vida. do povo português.

Artigo 92.° 1...1

1 — Os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo e o plano anual, que tem a sua

expressão financeira no Orçamento do Estado e contém as orientações fundamentais dos planos sectoriais e regionais, a aprovar no desenvolvimento da política económica, são elaborados pelo Governo, de acordo com a Lei das Grandes Opções.

2 — (novo) Os planos de desenvolvimento regional são elaborados pelas juntas regionais, traduzem as opções dos planos regionais e concretizam os contratos--programa estabelecidos entre a administração central e a administração regional.

Artigo 93.° [...]

3 — (novo) Compete às assembleias regionais aprovar as opções do plano regional e apreciar os respectivos relatórios de execução.

Artigo 106.° t...l '

3 — (novo) As autarquias locais podem lançar impostos autárquicos, nos termos da lei, a qual estabelece os respectivos elementos essenciais, bem como as garantias dos contribuintes.

4 — (novo) A lei fiscal não pode ser aplicada retroactivamente, sem prejuízo de as normas respeitantes a impostos directos poderem incidir sobre os rendimentos do ano anterior.

Artigo 109.° [...]

1 — A proposta de orçamento é acompanhada de relatórios sobre:

3 —

e) As transferências de verbas para as Regiões Autónomas e as autarquias locais.

Artigo 115° [...1

2 — As leis e os decretos-Ieis têm igual valor, sem prejuízo da sua subordinação às leis de valor reforçado.

3 — Têm valor reforçado, para além das leis orgânicas, das leis de bases, das leis de autorização legislativa, as leis que, por força da Constituição, sejan\ um pressuposto normativo necessário de outras leis ou por outras leis devam ser respeitadas.

4 — (Actual n.° 3.)

5 — São leis gerais da República as leis e os decretos-leis da competência reservada dos órgãos àt soberania e os cuja razão de ser envolva a aplicação a todo o território nacional e assim o declarem.

6 — (Actual n.° 5.)