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7 DE MARÇO DE 1996

484-(21)

Artigo 136.° [...]

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

rh) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Presidente do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República*e o governador do Banco de Portugal.

Artigo 145.° [...]

é) Os presidentes das assembleias legislativas regionais.

Artigo 152.° [...]

4 — (novo) Sem prejuízo do disposto no artigo 116.°, n.° 5, a lei pode distinguir entre círculos de apuramento dos mandatos a atribuir a cada lista e circunscrições uninominais de candidatura.

Artigo 154.° [...1

1 —As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos, bem como por grupos de cidadãos eleitores recenseados nos respectivos círculos.

Artigo 158.° [...]

1 — Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz desempenho das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores.

Artigo 159.° [...]

b) Apresentar projectos de lei ou de resolução e propostas de deliberação e suscitar o respectivo agendamento.

Artigo 161.° [...1

1 — A lei regula os termos em que os Deputados podem ser jurados, peritos ou testemunhas durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia da República.

Artigo 164.° [..]

Compete à Assembleia da República:

j) Aprovar os tratados, bem como os acordos internacionais que versem matéria da sua competência reservada ou que o Governo entenda submeter à sua apreciação;

/) Deliberar sobre a proposta de realização de referendo nacional;

p) (nova) Pronunciar-se previamente sobre as matérias pendentes de decisão nos órgãos competentes da União Europeia e que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada.

Artigo 165.° [...]

1 — (Actual corpo do artigo.)

d) Tomar as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar, as quais serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o parecer do Tribunal de Contas e os demais elementos necessários à sua apreciação;

2 — A lei estabelece os termos e as condições em que a Assembleia da República tem acesso a documentos e informações classificados como segredo de Estado.

Artigo 166.° [...]

Compete à Assembleia da República:

f) (nova) Pronunciar-se, mediante audição parlamentar, sobre a designação dos directores dos serviços do Sistema de Informações da República.

Artigo 167.° (..1

m) (Eliminar.),

n) Criação, extinção e modificação das autarquias locais e respectivo regime;