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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

do-se, com as necessárias adaptações, o artigo 175.°, e ouvidos os partidos nela representados.

5— A tiissolução prevista no número anterior implica a demissão imediata do Governo Regional, que se manterá em funções de mera gestão.

Artigo 234.° [...]

3 — Aplica-se à Assembleia Legislativa Regional e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 178.°, 181e 182.°, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.° 3 e no n.° 4, bem como nos artigos 183.° e 184.°

4 — Aplica-se ainda à Assembleia Legislativa Regional o disposto no (novo) n.° 4 do artigo 170.°, sendo de 2000 o número mínimo de subscritores recenseados na Região.

Artigo 235.°-A [...]

1 — Os cidadãos eleitores nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem ser chamados a pronunciar-se directamente, através de referendo, por decisão do Presidente da República, sobre questões de relevante interesse específico regional, mediante proposta das respectivas Assembleias Legislativas Regionais, nos quais só poderão votar os eleitores recenseados em cada uma das Regiões.

2 — A iniciativa do referendo compete aos Deputados e aos grupos parlamentares das Assembleias Legislativas Regionais, ou à iniciativa de 10 000 eleitores recenseados na Região.

3 — Aplicam-se ao referendo nas Regiões Autónomas, com as necessárias adaptações, as normas dos n.05 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 118.°

Artigo 239.°

As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa e financeira.

Artigo 240.° [■■■) .

3 — As receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património, as cobradas por serviços utilizados, prestados directamente ou através de terceiros, as provenientes dos impostos autárquicos e da participação nos impostos nacionais e as transferidas do Orçamento do Estado.

Artigo 241.°

3 — O órgão executivo é constituído por um número de membros estabelecido na lei, mediante proposta do cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição da assembleia da respectiva autarquia, que presidirá.

4 — A designação do órgão executivo pela assembleia, de entre os seus membros, depende da não aprovação, por maioria de dois terços dos membros da assembleia directamente eleitos e em efectividade de funções, de moção de censura subscrita por um número não inferior a um quarto dos membros da assembleia, indicando em alternativa igual número de membros.

5—A assembleia pode deliberar ainda a recomposição do executivo, sob proposta devidamente fundamentada do presidente eleito, a qual só se considerará aprovada se obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros directamente eleitos em efectividade de funções.

Artigo 241.°-A

Consultas directas' aos cidadãos eleitores

As autarquias locais podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, por voto secreto, sobre matérias incluídas na sua competência, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer.

Artigo 246.° '[...)

1 — A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia, competindo-lhe exercer as atribuições estabelecidas na lei e tendo designadamente competência para a aprovação do> plano e do orçamento.

2 — (Este número deve ser suprimido por passar a decorrer do princípio geral constante do artigo 116.", n." 5, passando a n." 2 o actual n." 3.)

Artigo 247.° [...]

1 — Ajunta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia.

2 — (Actual n." 2.)

Artigo 251° 1...1

1 — A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município, com as atribuições estabelecidas na lei, competindo-lhe designadamente aprovar o plano e o orçamento, bem como os regulamentos municipais.

2 — (Actual corpo do artigo 251.")

Artigo 252.°

A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município, tendo por presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia municipal.