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7 de março de 1996

484-(31)

Garantia de intervenção da Assembleia da República na sua esfera própria de competência, com a consequente desgovernamentalização da participação nacional nos processos comunitários de decisão, designadamente impossibilitando a aprovação por Portugal de actos comunitários, quando estes versem matéria reservada da Assembleia e esta emitir voto desfavorável [artigo 164.°, alínea _/')];

C) Quanto aos direitos dos trabalhadores:

Garantias de melhoria do valor real do salário mínimo nacional [artigo 59.°, n.° 2, alínea a)]\

Redução progressiva do horário de trabalho [artigo 59.°, n.° 2, alínea b)) e garantia da estabilidade da sua organização diária [artigo 59, n.° 1, alínea b)];

Garantias do direito ao salário (artigo 59.°-A);

Consagração de novos direitos e novas obrigações do Estado em matéria de higiene e segurança e acidentes de trabalho (artigo 59.°, n.° 3);

Protecção da contratação colectiva em caso de cessão da empresa (artigo 56.°, n.° 4);

Consagração da legitimidade processual das organizações de trabalhadores (artigo 56.°, n.° 5);

D) Quanto aos direitos sociais e culturais:

Consagração constitucional da gratuitidade do Serviço Nacional de Saúde, eliminando-se o «tendencialmente», que PS e PSD introduziram na revisão constitucional de 1989 (artigo 64.°);

Garantias da actualização regular e valorização em termos reais das pensões e reformas (artigo 63.°, n.° 6) e do respeito pelos direitos adquiridos (artigo 63.°, n.° 5);

Estabelecimento de um rendimento mínimo de garantia da subsistência (artigo 63.°, n.° 7);

Explicitação do direito à protecção contra a exploração do trabalho infantil (artigo 69.°);

Estabelecimento dc normas de especial protecção dos menores em risco de risco (artigo 69.°-A);

Obrigação para o Estado de criar um sistema público de educação pré-escolar gratuito e universal [artigo 74.°, n.° 3, alínea b)]\

Obrigação de desenvolver a acção social escolar [artigo 74.°, n.° 3, alínea e)];

Obrigação estadual de estabelecer a gratuitidade de todos os graus de ensino público, eliminando-se a expressão «progressivamente», e que, adulterada no seu objectivo e sentido pelo Governo, lhe serviu de pretensa cobertura para a brutal elevação do montante das propinas [artigo 74.°, n.° 3, alínea f)];

Valorização do papel do associativismo desportivo e consagração da obrigação estadual de promover a generalização da prática desportiva, dentro dos princípios éticos (artigo 79°); obrigação do Estado de apoiar as selecções desportivas nacionais;

Melhorias nas garantias e direitos da juventude (artigo 70.°);

Obrigação de progressiva eliminação de barreiras arquitectónicas que afectam os deficientes (artigo 71.°);

E) Quanto aos direitos, liberdades e garantias:

Clarificação da obrigação do Estado de'criar as condições para a efectivação do princípio da igualdade (artigo 13.°);

Clarificação dos limites de criação de deveres públicos (artigo 16.°-A);

Reforço das garantias de acesso à justiça, designadamente pela clarificação de que o acesso aos tribunais não pode ser dificultado pela excessiva onerosidade dos serviços de justiça (artigo 20.°, n.° 1); clarificação de que o direito à justiça é também um direito à justiça célere (artigo 20.°, n.° 2); consagração das «acções SOS», que permitem uma defesa explícita de certos direitos fundamentais (artigo 20.°, n.° 4); consagração da acção constitucional de defesa, também chamada «recurso de amparo» (artigo 20.°-A);

Reforço da responsabilidade do Estado e de outras entidades públicas perante os cidadãos (artigo 22°);

Alargamento da aplicação do habeas corpus (artigo 31.°);

Reforço das garantias em processo penal, estabelecendo

o direito a assistência de advogado (artigo 32.°); Garantias especiais dos menores sujeitos a jurisdição

penal (artigo 32.°-A); Protecção às vítimas de crimes (artigo 25.°); Clarificação das garantias dos cidadãos em processos

sancionatórios, incluindo os disciplinares (artigo

32°-B);

Garantia de acesso dos cidadãos a dados informáticos (artigo 35.°);

Reforço das garantias de cidadania de estrangeiros, limitando a extradição, alargamento dos meios de defesa, inscrevendo a possibilidade de asilo por razões humanitárias (artigo 33.°);

Garantia de maior eficácia de exercício do direito de petição, conferindo aos cidadãos o direito de serem informados dos resultados da sua apreciação (ar-. tigo 52.°);

Garantia de uma fiscalização efectiva dos serviços de informações [artigo 166.°, alínea i)];

Reforço das garantias de independência e operacionalidade do Provedor de Justiça, designadamente estabelecendo o dever, de resposta fundamentada às suas recomendações (artigo 23°);

Alargamento do direito de antena a organizações sociais de âmbito nacional (artigo 40.°);

Reforço das garantias da liberdade de associação (artigo 46.°, n.° 5);

F) Quanto à liberdade de imprensa:

Substituição da Alta Autoridade para a Comunicação Social por uma comissão para a comunicação social, de composição desgovernamentaiizada e pluralista e com poderes reforçados (artigo 39.°);

Reforço das garantias dos jornalistas, garantindo-/hes o direito de objecção de consciência [artigo 38.°, n.° 2, alínea b)\.

Dignificação da comunicação social regional e local e de âmbito associativo ou profissional (artigo 38.°, n.° 5);

Defesa da produção nacional no campo do áudio-visual (artigo 38.°, n.° 9);

G) Quanto à defesa do ambiente:

Consagração de novas obrigações do Estado em matéria de defesa do ambiente (artigo 66°, n.° 2);

Consagração do direito de as associações ambientalistas serem ouvidas sobre as questões que respeitem à defesa do ambiente (artigo 66.°, n.° 3);