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7 DE MARÇO DE 1996

484-(33)

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4 — Portugal desenvolve e aprofunda laços especiais de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.

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Artigo 13.° Principio da igualdade

1 — Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, devendo o Estado contribuir para a remoção dos obstáculos de natureza económica, social e cultural à realização dos direitos fundamentais.

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Artigo 15.°

Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus

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3 — Aos cidadãos dos países de língua portuguesa podem ser concedidas especiais condições de acesso e permanência em Portugal, bem como atribuídos, mediante convenção internacional e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a 'estrangeiros, salvo o acesso à titularidade dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o serviço nas Forças Armadas e a carreira diplomática.

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Artigo 16.°-A Deveres fundamentais

1 — Além dos previstos na Constituição, a lei só pode criar deveres públicos dos cidadãos quando e na medida em que tal se torne necessário para a salvaguarda dos direitos fundamentais ou de interesses constitucionalmente protegidos.

2 — As leis que instituírem deveres têm carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo.

Artigo 20.°

Acesso ao direito e aos tribunais

1 — A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada pela sua onerosidade ou por insuficiência de meios económicos.

2 — Todos têm direito a que os tribunais decidam os processos em tempo útil, devendo estar assegurado o direito ao duplo grau de jurisdição.

3 — (Actual n.°2.)

4 — A lei assegura providências judiciais caracterizadas pela prioridade e especial celeridade processual para impedir a violação ou obrigar à cessação da violação de direitos, liberdades e garantias, em especial das liberdades de reunião, manifestação, associação e expressão.

Artigo 20.°-A Acção constitucional de defesa

1 — Há acção constitucional de defesa junto do Tribunal Constitucional contra quaisquer actos ou omissões dos poderes públicos que lesem directamente direitos, liberdades e garantias, quando eles não sejam susceptíveis de impugnação junto dos demais tribunais.

2 — Há também recurso constitucional de defesa para o Tribunal Constitucional dos actos ou omissões dos tribunais, de natureza processual, que, de forma autónoma, violem direitos, liberdades e garantias, desde que tenham sido esgotados os recursos ordinários competentes.

3 — A lei regula as acções e recursos previstos nos números anteriores, garantindo-lhes carácter de prioridade e celeridade.

Artigo 22.° ' Responsabilidade das entidades públicas

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — A responsabilidade do Estado e das demais entidades públicas abrange as acções ou omissões praticadas no exercício das funções administrativa, política, jurisdicional e legislativa.

3 — O Estado e as demais entidades públicas respondem pelos prejuízos causados a outrem por falta ou deficiente funcionamento dos seus serviços e pelo risco criado pela sua actividade, nos termos da lei.

Artigo 23.°

Provedor de Justiça

1 —.........................................................................

2 — Os órgãos aos quais forem dirigidas recomendações devem, em prazo razoável, comunicar ao Provedor de Justiça a posição fundamentada que quanto a elas assumam.

3 — (Actual n.° 2.)

4 — O Provedor de Justiça é um órgão independente e o seu titular é eleito pela Assembleia da República pelo período de seis anos, não podendo ser destituído.

5 — Cabe ainda ao Provedor de Justiça:

d) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade por omissão; •

b) Impugnar contenciosamente a validade de qualquer regulamento ou de acto administrativo que afecte interesses gerais ou difusos.

'6 — (Actual n.° 4.)

Artigo 25°

Direito à integridade pessoal

1 —...................................................'.....................

2—....................:...................................................

3 — As vítimas de crimes têm direito à protecção e apoio do Estado, bem como a adequada indemnização, nós termos da lei.