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II SÉRIE-A —NÚMERO 27

Artigo 31.° Habeas corpus

1 — Haverá habeas corpus por virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante os tribunais.

2 —........................................................................

3 —........................................................................

Artigo 32.°

Garantias de processo criminal

1 —....................,...................................................

2 —......:.................................................................

3 — 0 arguido tem direito a escolher advogado e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória.

4 —........................................................................

5 —........................................................................

6—........................:...............................................

7 — A lei estabelecerá garantias efectivas da fiabilidade das provas e actos obtidos através de meios tecnológicos.

8 — (Actual n.° 7.)

9 — (Actual ru° 8.)

Artigo 32.°-A

Garantias especiais dos menores sujeitos à jurisdição penal

Aos menores sujeitos à jurisdição penal é especialmente garantido:

a) A liberdade provisória em substituição da prisão preventiva, só aplicável em casos de ponderosa necessidade;

6) O cumprimento de pena privativa da liberdade em estabelecimento adequado;

c) A frequência de estabelecimentos de ensino e o exercício de actividades profissionais no

• exterior do meio prisional, salvo os casos de perigosidade;

d) A confidencialidade do processo sempre que a mesma se revele útil à sua reinserção social.

Artigo 32.°-B

Garantias dos processos sancionatórios

Nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios são asseguradas ao arguido todas as garantias do processo criminal, designadamente as de audiência, defesa e produção de prova.

Artigo 33.°

Extradição, expulsão e direito de asilo

1 —...............'.........................................................

2 —........................................................................

3 — Não há extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade de carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida, ou qualquer outra pena que viole o direito à integridade moral e física das pessoas.

4 —...........;............................................................

5 — A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça no território nacional, de quem tenha obtido autorização de residência ou de quem tenha apresentado pedido de asilo só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão com todas as garantias de defesa.

6 —........................................................................

7 — A lei regula a concessão do direito de asilo por razões humanitárias.

8 — (Actual n.° 7.)

Artigo 35.° ° •

Utilização da informática

1 —.........................'...............................................

2 — Os cidadãos têm direito a obter, nos termos da lei, mandado judicial de acesso aos dados informáticos, nos termos do n.° 1, no caso de lhes ser recusado esse acesso.

3 — (Actual n.°2.)

4 (Actual n.° 3.)

5 — (Actual n.° 4.)

6 — (Actual n." 5.)

7 — (Actual n.'6.)

Artigo 38.°

Liberdade de imprensa e meios de comunicação social

í —....................................................:...................

2 —........................................................•................

a) .............................................'.........................

b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de' informação e à prolecção da independência e do sigilo profissionais, a não cometer actos profissionais contrários à sua consciência, bem como o direito de eleger conselhos de redacção;

c) ......................................................................

3 —...................................................................

4 —............................................................'............

5 — O Estado reconhece a relevância da função social desempenhada pela comunicação social de âmbito regional e local e de âmbito associativo ou profissional, prevendo a lei as formas de apoio às entidades e aos jornalistas que as integram.

6 — (Actual n.° 5.)

7 — (Actuain." 6.)

8 — (Actual n.° 7.)

9 — O Estado promove e apoia a defesa da identidade cultural, da língua portuguesa e da produção nacional no campo áudio-visual.

Artigo 39.°

Comissão para a Comunicação Social

1 — O direito à informação, a liberdade de imprensa, a independência dos meios de comunicação social perante os poderes político e económico, a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, o respeito pelos