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7 DE MARÇO DE 1996

484-(39)

2 — A iniciativa do referendo poderá resultar de petição subscrita por 25 000 eleitores e endereçada à Assembleia da República, a qual deliberará no prazo de 60 dias sobre a proposta a apresentar ao Presidente da República.

3 — (Actual ru° 2.)

4 — São excluídas do âmbito do referendo, designadamente, as alterações à Constituição, as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro e as matérias previstas nos artigos 164." e 167.° da Constituição, com excepção, no que respeita à alínea j) do artigo 164.°, das convenções a que se refere o n.° 6 do artigo 7.°

5 — (Actual n." 4.)

6 — (Actual tu" 5.)

7 — (Actual n." 6.)

8 — (Actual n.°7.)

9 — (Actual n." 8.)

Artigo 120.° Estatuto dos titulares de cargos políticos

1 —........................................:................................

2 —.........................................................................

3 — O património, rendimentos e interesses dos titulares de cargos políticos são obrigatoriamente declarados no início e no termo do seu mandato e são públicos a todo o tempo.

4 — (Actual n." 3.)

Artigo 138."

Competência nas relações internacionais

a) Representar externamente a República, acompanhar a negociação e o ajuste de quaisquer acordos internacionais e pronunciar-se sobre as grandes orientações de Portugal no plano internacional;

b) [Actual alínea a).]

c) [Actual alínea b).]

d) [Actual alínea c).)

Artigo 143.°-A Autonomia financeira e serviços próprios

1 — A Presidência da República tem orçamento próprio, apresentado directamente à Assembleia da República para ser apreciado, votado e integrado no Orçamento do Estado.

2 — A Presidência da República tem serviços de apoio próprios, nos termos da respectiva lei orgânica, aprovada pela Assembleia da República, dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 145.° Composição

i) Os presidentes ou os secretários-gerais ou equivalente dos quatro partidos mais representados na Assembleia da República.

Artigo 157.°

Incompatibilidades

1 —.........................................................................

2 — Os Deputados não podem aceitar qualquer função de nomeação ou de representação de qualquer órgão de Estado, das Regiões Autónomas ou do poder local, mesmo a título gratuito ou temporário.

3 — (Actual n.° 2.)

Artigo 159.° Poderes dos Deputados Constituem poderes dos Deputados:

f) Apresentar projectos de alteração do Regimento da Assembleia;

g) [Actual alínea/).]

Artigo 162.° Deveres

d) Informar regularmente os cidadãos sobre o exercício do seu mandato e dar seguimento, quando fundamentadas, às reclamações, queixas e representações que lhes sejam dirigidas.

Artigo 164.° Competência política e legislativa

/) Aprovar as grandes opções do conceÃto estratégico de defesa nacional;

j) Acompanhar e apreciar, nos termos dá lei, a participação de Portugal nas Comunidades Europeias e, em especial, pronunciar-se sobre as propostas de actos comunitários, designadamente de natureza normativa, as quais lhe devem ser enviadas logo após a transmissão pelo órgão competente das Comunidades, e, quando versem sobre matéria da competência legislativa reservada, não poderão receber aprovação de Portugal se a Assembleia da República emitir voto desfavorável;

/) [Actual alínea i).]

m) [Actual alínea j).]

n) [Actual alínea /)./

o) [Actual alínea m).]

p) [Actual alínea n).]

q) [Actual alínea o).]

Artigo 165.° Competência de fiscalização

f) Aprovar recomendações ao Governo.