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7 DE MARÇO DE 1996

484.(43)

Artigo 230.° Limites dos poderes

b) Limitar a liberdade de exercício de profissão e o direito de acesso à função pública;

c) Restringir a autonomia e a capacidade financeira das autarquias locais da Região.

Artigo 231.°

Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais

1 — Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo regional, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, devendo com esse objectivo a lei regular o relacionamento financeiro entre o Estado e as Regiões Autónomas.

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Artigo 232.° Representação da soberania da República

1 — A soberania da República é especialmente representada, em cada uma das Regiões Autónomas, por um Ministro da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e a respectiva Assembleia Regional.

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4 —.........................................................................

Artigo 240.° Património e finanças locais

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3 — As autarquias locais participam nas receitas do Estado, nos termos da lei, devendo as transferências financeiras ser actualizadas de modo a impedir a sua degradação em termos reais.

4 — (Actual n." S.)

5 — O Estado não poderá reter as transferências financeiras legalmente devidas às autarquias locais, nem afectar o seu património para efeitos de pagamento de dívidas ao próprio Estado ou a outras pessoas colectivas públicas.

Artigo 241.° ' Órgãos deliberativos e executivos

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4 — Os cidadãos eleitores recenseados na respectíva área podem, nos termos que a lei estabelecer, propor a iniciativa das consultas directas a que se refere o número anterior.

5 — As assembleias das autarquias locais podem deliberar a criação, sob proposta dos respectivos executivos, de comissões municipais, integradas por organizações económicas, sociais e culturais que exerçam a sua actividade na área da autarquia, a fim de estimular a participação na gestão de sectores de actividade a cargo dos municípios.

Artigo 243."

Tutela administrativa

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4 — A dissolução de órgãos autárquicos e a cessação individual- do mandato dos seus titulares só podem ter por causa acções ou omissões ilegais graves e só podem efectivar-se por via judicial.

Artigo 247.°-A

Associações de freguesias

As freguesias podem constituir associações para administração de interesses comuns.

Artigo 266.°

Princípios fundamentais

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2 — Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.

Artigo 268.°

Direitos e garantias dos administrados

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3 — Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, a qual é obrigatória, independentemente da sua publicação, que deve incluir a informação sobre os meios de defesa dos cidadãos na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa, designadamente quando afectem direitos ou interesses protegidos.

4 —.....................................................'....................

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7 — A lei estabelecerá garantias efectivas de

fiabilidade dos actos e provas obüdos através de meios tecnológicos.

Artigo 272.° Polícia

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4 — A lei fixa o regime das forças de segurança, as quais têm natureza civil, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional.