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7 DE MARÇO DE 1996

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I — Reforma do sistema eleitoral

Daí, e desde logo, a prioridade atribuída à revisão do nosso sistema eleitoral. Importa aproximar os cidadãos dos seus representantes, combater o divórcio hoje existente entre uns e outros, fazer da responsabilização política uma regra efectiva, abrir aos eleitores oportunidades que hoje se confinam exclusivamente aos partidos, sem nunca descurar e antes aprofundar o primado da estabilidade e da governabilidade do País, requisito irrenunciável do nosso sucesso colectivo futuro.

As propostas são, por isso mesmo, claras e consequentes:

Flexibilização do regime constitucional aplicável ao futuro sistema eleitoral, podendo a lei optar pela criação de círculos uninominais ou plurinominais e por um círculo nacional;

Redução do número de Deputados à Assembleia da República para um mínimo de 180 e um máximo de 200;

Consagração do voto dos emigrantes nas eleições presidenciais;

Abertura a grupos de cidadãos eleitores da possibilidade de apresentação de candidaturas aos órgãos de poder local;

Consagração, ao nível dos executivos municipais, do princípio de que quem ganha eleições governa com maioria absoluta, sem prejuízo da representação das correntes minoritárias;

Introdução do requisito da limitação dos mandatos autárquicos, por forma a fomentar a renovação e contribuir para dissipar fenómenos geradores de suspeições intoleráveis.

II — Aperfeiçoamento do sistema político

A reforma do sistema político não se esgota na revisão do sistema eleitoral e a abertura à participação dos cidadãos na vida pública não se confina ao exercício do voto, ao direito de ser eleito ou à prerrogativa de apresentar candidaturas.

Os órgãos do Estado devem cada vez mais funcionar numa lógica de cooperação e não de conflitualidade, os poderes institucionais devem favorecer a estabilidade e nunca a instabilidade, a fiscalização da constitucionalidade das leis não pode ser instrumento de combate político e a lei fundamental do País deve consagrar aos cidadãos um direito de participação mais regular e efectivo na definição da coisa pública, para além dos normais actos eleitorais.

Propõe-se, pois:

O alargamento do âmbito do referendo, permitindo que, designadamente, questões políticas determinantes para a aprovação de tratados internacionais e outras matérias nacionais de particular relevância possam ser objecto de consulta popular;

A consagração de que, a par do Governo e dos Deputados, também grupos de cidadãos eleitores possam ter a iniciativa de propor a realização de um referendo;

A consagração do referendo constitucional, na linha da cultura e da tradição do PSD, assim se assumindo o princípio de que a lei fundamental do País não deve ser subtraída à possibilidade da consulta popular;

A tipificação do poder de dissolução da Assembleia da República, só possível na sequência da demissão

do Governo, por forma a evitar que a simpies especulação sobre a possibilidade de dissolução seja factor gerador de instabilidade; O fim da apreciação preventiva da constitucionalidade

das leis, terminando com a actual duplicação de instrumentos nesta matéria e com o risco do potencial desvirtuamento de um instrumento que é jurídico e não de combate político; A abolição da chamada «inconstitucionalidade por omissão».

Ill — Regionalização do País

Ainda no plano do Estado e da participação dos cidadãos, merece particular destaque a questão da descentralização e da eventual regionalização do País.

A primeira para, sublinhando a importância de que se reveste para o desenvolvimento do País e para a satisfação das necessidades das populações, promover o seu reforço, agora e fundamentalmente pelo estímulo político e constitucional conferido às associações e federações de municípios, as quais podem passar a exercer competências próprias que hoje se situam no leque de atribuições do poder central.

A segunda para, tocando numa matéria sensível e controversa, a abordar com frontalidade, sem hipocrisias com o sentido de responsabilidade que é exigível.

O PSD diz não, através do presente projecto, à obrigatoriedade constitucional da regionalização. Propõe, por isso, a eliminação dos artigos da lei fundamental que impõem, de cima para baixo e sem qualquer consulta popular, esse novo imperativo para a organização do País.

O PSD diz sim à possibilidade de a lei ordinária, verificados vários pressupostos e requisitos, a poder consagrar. Para tanto é necessário que tal aspiração surja de baixo para cima, através dos municípios e respectivas associações ou federações, já constituídas ou a constituir, que os cidadãos eleitores, por via de referendo, expressamente corroborem e manifestem a vontade da sua consagração legal e que, na eventualidade de uma aprovação popular, um novo e distinto referendo, este agora ao nível de cada região, igualmente sancione a criação e instituição em concreto de cada região.

IV — Novos limites e garantias dos cidadãos

Não só do plano de Estado, das questões de regime e da reforma do sistema político se ocupa o projecto do PSD. O cidadão é o destinatário da acção política. É o cidadão, em todas as suas dimensões e na plenitude das suas exigências e preocupações, o sujeito, o centro e a razão de todas as propostas formuladas. O cidadão, enquanto elemento determinante da actividade política, da intervenção pública e da participação na definição e organização do Estado. Mas também o cidadão enquanto pessoa concreta, sujeito de direitos e de deveres perante si próprio, perante os outros e perante a sociedade, sobretudo, hoje e cada vez mais no futuro, na perspectiva dos novos direitos emergentes e das novas exigências e garantias perante o Estado, a Administração e a vertiginosa evolução da ciência e da técnica.

Daí a consagração constitucional de que a dignidade da pessoa humana será respeitada na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica; no mesmo sentido a consagração da inviolabilidade da identidade genética da pessoa humana, a par do respeito da